Processo 0064094-33.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0064094-33.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSE ALEX ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR VIANA DE OLIVEIRA - PE42797 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de demanda que visa à declaração de inexigibilidade da verba denominada "custeio" sobre os valores do "auxílio-creche/pré-escolar" pagos ao(à) demandante, bem como a condenação da demandada ao pagamento, em restituição, das quantias descontadas sob esta rubrica. De início, descarto o pronunciamento da prescrição, porque a pretensão se refere a crédito constituído no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Sem mais preliminares ou prejudiciais, adentro ao mérito. O art. 54, inc. IV, da Lei Federal nº 8.069/1990, fixa que "é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade". Sob o pretexto de regulamentar o mencionado preceito da lei ordinária, o Poder Executivo emitiu o Decreto Federal nº 977/93, o qual dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Naquilo que dispõe de relevância para este processo, o Decreto nº 977/93 prevê o seguinte: "Art. 1° A assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do presente decreto. ... "Art. 4° A assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até seis anos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor." ... "Art. 6° Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores." "Art. 7° A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade." ... "Art.9° O valor-teto estabelecido, assim como as formas de participação (cota-parte) do servidor no custeio do benefício serão mantidas para todas as modalidades de atendimento previstas no art. 7°. Parágrafo único. A cota-parte do servidor será proporcional ao nível de sua remuneração e, com sua anuência, consignada em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República." Infere-se, portanto, que o art. 7º estabelece que a assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, por meio de creches próprias, ou indireta, mediante o pagamento do auxílio pré-escolar. Vale dizer, são duas as modalidades previstas: a direta, assegurada por intermédio de creches próprias do Estado; e, a indireta, mediante o pagamento do auxílio pré-escolar. De toda forma, para as duas hipóteses a norma complementar prevê a participação do servidor no "custeio" do benefício. Atente-se que o artigo 6º do Decreto nº 977/1993 fixa que "os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores". O aludido diploma normativo dispõe, ainda, que a participação do servidor será realizada por meio do pagamento de uma "cota-parte" proporcional ao nível de sua remuneração (Art. 9º). Pois bem. Sabe-se que o Estado, no exercício de suas funções, pode impor,…
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