Processo 0064100-82.1992.5.04.0203

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0064100-82.1992.5.04.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
14/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0064100-82.1992.5.04.0203 RECLAMANTE: ERNI EDILBERTO LOPES MARQUES RECLAMADO: ESTECO ESCRITORIO TECNICO DE COBERTURAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ce41f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Exauridos os meios de execução contra as executadas ESTECO ESCRITORIO TECNICO DE COBERTURAS LTDA, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no ID 3d560c4, para a inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios: NILSON BRAGA FERREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; GILBERTO CORRÊA DIAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; e, MARIA DALVA RAMOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente intimados, apenas o terceiro interessado NILSON BRAGA FERREIRA apresentou defesa no ID 0109964, os demais terceiros interessados não apresentaram resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NILSON BRAGA FERREIRA O terceiro interessado, NILSON BRAGA FERREIRA, afirma que não é responsável pela dívida trabalhista, por diversos motivos. Afirma que a reclamatória foi proposta em 19 de junho de 1992, mas que faleceu em 19 de outubro de 1980, certidão de óbito do ID 8d449b8, praticamente 12 (doze) anos antes do ajuizamento da ação trabalhista, sendo representado judicialmente pelo espólio. Afirma ausência de responsabilidade do finado sócio, pois já era falecido há praticamente 12 (doze) anos quando foi ajuizada a ação, afirma que nunca foi empregador para os fins do IDPJ. Refere aplicação do artigo 1032 do CC. Sustenta que não deixou bens inexistindo partilha. Por sua vez, o exequente afirma que as alegações do terceiro interessado são contraditórias e desprovidas de prova idônea, não há demonstração da regularização societária. Alega que os herdeiros sucedem o de cujus em direitos e obrigações. Afirma que a aplicação do artigo 1032 do CC depende da averbação da resolução da sociedade, sendo irrelevante a data do óbito. Analiso. O documento do ID 8d449b8, certidão de óbito do terceiro interessado NILSON BRAGA FERREIRA, confirma o seu falecimento em 19 de outubro de 1980. Melhor analisando os autos físicos e eletrônicos, não se verifica alteração contratual com a exclusão ou saída, resolução da sociedade empresarial. O terceiro interessado afirma que à época do falecimento, não havia bens, e que seus filhos eram menores de idade. Invocado o artigo 1.032 do CC, pelo terceiro interessado, era seu dever, assim lhe cabia o ônus da prova, e do qual não se desincumbiu a contento, comprovar a averbação da resolução da sociedade, não o fez. Este Juízo não é alheio aos fatos incontroversos comprovados documentalmente nos autos, porém cada alegação deve estar acompanhada de lastro fático probatório, o que não se verifica em sua totalidade, pois somente a certidão de óbito não possui chancela definitiva sobre todos os atos e compromissos sociais assumidos pelo sócio de cujus. O terceiro interessado, de cujus representado, não comprovou que, ao tempo do ajuizamento da ação, não figurasse mais como sócio da empresa reclamada. Pelo exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao terceiro interessado NILSON BRAGA FERREIRA. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS…

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