Processo 0064109-94.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0064109-94.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE APUCARANA – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. AGRAVADA : Marcos Antonio da Silva Pereira INTERESSADA : Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Em Recuperação Judicial RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 64.1 proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais nº 0006405-25.2025.8.16.0044, movida pelo autor/Agravado em face da ré/Agravante e da corré acima identificada com interessada (Cantareira), que, na decisão de saneamento do processo, dentre outros temas, rejeitou a alegação de denunciação da lide para que a Caixa Econômica Federal ingresse no polo passivo, nos seguintes termos (com os destaques do original e omitidas as citações jurisprudenciais e a imagem): “(...) Incompetência/Denunciação à lide/Litisconsórcio passivo necessário Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, bem como o pedido de denunciação da lide ou reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. A autora dirige sua pretensão contra a construtora responsável pela execução da obra, o que é plenamente possível à luz do litisconsórcio facultativo. A inclusão da Caixa Econômica Federal, ainda que possível, não é obrigatória, razão pela qual não se verifica deslocamento de competência. (...)”. Inconformada, alega a construtora ré/Agravante, em preliminar, a tempestividade e cabimento recursal, bem como que possui o benefício da justiça gratuita, deferido pelo Juízo a quo, razão pela qual deixa de recolher o preparo recursal. No mérito, em síntese e após resumo fático, sustenta que: a) a decisão agravada incorreu em error in judicando ao rejeitar a denunciação da lide, uma vez que a Caixa Econômica Federal deve figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua atuação não apenas como agente financeiro, mas também como vendedora do imóvel e executora de política pública habitacional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; b) a decisão em questão violou o princípio da dialeticidade, pois não considerou a natureza jurídica do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), elementos que impõem a inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da demanda; c) a denunciação da lide prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil deve ser acolhida, pois a CEF atua não apenas como agente financeiro, mas como promotora do direito à moradia e fiscalizadora do empreendimento, respondendo solidariamente pelos vícios construtivos, conforme REsp 1.163.228/AM e Enunciado nº 833 do STJ (REsp 2.153.450-RJ); d) a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, da Súmula nº 150 do STJ e precedentes do TJPR (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), já reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual em casos análogos; e) há cláusula contratual expressa (cláusula décima sétima) que prevê o foro da Justiça Federal para resolução de questões decorrentes do contrato de compra e venda do imóvel; f) deve ser suspenso o andamento do processo até o julgamento do agravo, evitando a prática de atos processuais que possam ser considerados nulos, especialmente pela ausência da CEF no polo passivo, o que compromete a…
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