Processo 0064111-69.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0064111-69.2025.4.05.8300 APELANTE: ALISON BATISTA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS FELIPE LIMA EUSEBIO DOS SANTOS - PE48616-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO LUIZ PEREIRA DA SILVA - PE48792-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SURAMA LIMA EUSEBIO DOS SANTOS - PE63111-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA 2025.2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HAVIA DEFERIDO TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTROLE JURISDICIONAL DE EXAME PÚBLICO. TEMA 485 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE REVALIDA E ENAMED. METODOLOGIAS ESTATÍSTICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado pelo apelante em face de ato atribuído ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), no qual se postulou a extensão, ao REVALIDA 2025.2, da exclusão de questões objetivas desconsideradas no ENAMED 2025, com recálculo da nota final e eventual retificação da classificação. A sentença denegou a segurança ao fundamento principal de inexistência de ilegalidade apta a justificar intervenção judicial, consignando que a questão nº 10 foi excluída no ENAMED por erro material não reproduzido no REVALIDA, enquanto as questões nºs 02 e 40 foram desconsideradas exclusivamente em razão de critério estatístico próprio da metodologia da TRI, inaplicável ao REVALIDA. Não houve condenação em honorários advocatícios. 2. Na apelação, sustenta-se a nulidade da decisão que acolheu embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória que havia deferido o pedido de tutela de urgência, com atribuição de efeitos modificativos sem prévia intimação da parte contrária; a nulidade derivada da sentença; a presença dos requisitos para tutela recursal; e, no mérito, a alegada identidade material entre questões do REVALIDA e do ENAMED, com violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proteção da confiança legítima. Em contrarrazões, a União defende a incidência do Tema 485 do STF, a inexistência de ilegalidade apta a justificar controle jurisdicional e a impossibilidade de afastamento dos critérios técnicos e editalícios aplicáveis ao certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação da parte contrária, bem como se a sentença estaria contaminada por nulidade derivada; (ii) definir se existe direito líquido e certo à extensão, ao REVALIDA 2025.2, da exclusão de questões desconsideradas no ENAMED 2025, em razão da alegada identidade material entre os itens e da invocada violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proteção da confiança legítima; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para concessão de tutela antecipada recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.023, § 2º, do CPC exige a prévia oitiva da parte contrária quando os embargos de declaração puderem produzir efeitos modificativos, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, a decretação de nulidade…
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