Processo 0064112-54.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0064112-54.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSE ELIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JHONATA SOARES BARBOSA - PB31530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez)/ auxílio-acidente. É o breve relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - Fundamentação A lide compreende matéria de fato e de direito, contudo não necessita de acréscimo probatório, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do NCPC. O benefício previdenciário do auxílio-doença é previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (destaque acrescido) Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (destaque acrescido) Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que apresente incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, ao passo que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Juiz forma a sua convicção a partir da análise do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo. Do contrário, o magistrado transferiria a sua função de julgar ao expert. Não se está com isso defendendo que o Juiz pode conceder o benefício sem ordenar a realização da perícia médica ou à margem total de suas conclusões, mas sim a possibilidade de interpretá-la em cotejo com os demais meios de prova e segundo as regras de experiência comum e técnica em geral, tudo à luz do livre convencimento motivado. Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, tal requisito é mantido para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Durante esse período, continua amparado pelo RGPS. Os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelecem que o prazo do período de graça será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, além da possibilidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.