Processo 0064146-82.2014.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064146-82.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oriundo de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo nº 1998.01.1.016798-9), ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do BANCO DO BRASIL S.A., promovido individualmente por ANTONIO CAROLINO NETO. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, Antonio Carolino Neto inaugurou a presente fase processual (ID 23184445), apresentando memória de cálculos e extratos bancários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, com o objetivo de receber as diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão. Durante a tramitação, este juízo proferiu decisão (ID 112577461) determinando a retificação da classe processual para liquidação por arbitramento, intimando Antonio Carolino Neto para apresentar os extratos da conta poupança e os cálculos atualizados. Na sequência, Antonio Carolino Neto manifestou-se (ID 115683673), informando que os extratos e os cálculos já haviam sido devidamente colacionados aos autos (ID 23184445 - Pág. 12 a 16), requerendo o prosseguimento do feito. Pois bem. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em análise revela a necessidade de readequação do rito processual aplicável à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. Revendo meu originário posicionamento, exarado no ID 112577461, e adequando-o à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, entendo pela dispensabilidade, neste caso, da prévia instauração de fase de liquidação na execução de expurgos inflacionários, uma vez que a liquidação do julgado depende de mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, ao tratar do cumprimento de sentença, estabelece uma distinção clara entre as condenações que demandam liquidação e aquelas cujo valor pode ser apurado por simples operação matemática. A regra está disposta no art. 509, § 2º, do referido diploma: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem indicado a necessidade de prévia liquidação, não apenas para a definição do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito. No caso dos autos, contudo, comprovada a condição de Antonio Carolino Neto de titular de conta-poupança perante o Banco do Brasil S.A. durante o período em que entrou em vigor o Plano Verão – janeiro e fevereiro de 1989 (conforme extratos e documentos de ID 23184445 - Pág. 12/16), a referida Sentença proferida na Ação Civil Pública, conquanto tenha sido genérica, pode ser liquidada por simples cálculo aritmético, na forma do § 2º, do art. 509, do Código de Processo Civil de 2015. Por essa razão, não há que se falar em iliquidez do título,…
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