Processo 0064158-70.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0064158-70.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0064158-70.2025.4.05.8000 AUTOR: SONIA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SONIA MARIA DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelo rito do Juizado Especial Federal, na qual a autora pretende a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição e na Lei nº 8.742/1993, desde o requerimento administrativo formulado em 25/11/2025 (protocolo nº 946690368), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros. A autora sustenta, em síntese, que é portadora de espondilartrose, transtornos de discos lombares com radiculopatia, estenose dos forames intervertebrais, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, condições que a impediriam de prover a própria subsistência, e que seu grupo familiar não dispõe de renda. Aduz, em preliminar, a inexistência de coisa julgada em relação à ação anterior nº 0041756-63.2023.4.05.8000, julgada improcedente, ao argumento de agravamento posterior das patologias. O INSS apresentou contestação sustentando, no mérito, que a perícia judicial teria concluído pela ausência de enquadramento da autora no conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC/LOAS, requerendo a improcedência. Prequestionou dispositivos legais e constitucionais e formulou pedidos subsidiários, entre eles a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores inacumuláveis e a fixação dos consectários legais. Registre-se que foi realizada perícia médica judicial, com laudo da médica perita Marcia Maria Costa Corcino (Id 157312256); que foram juntados pela autarquia o dossiê do requerimento administrativo, o dossiê previdenciário e o dossiê social com extrato do CadÚnico; que a parte autora foi intimada, sob pena de extinção, a apresentar fotografias de sua residência e extrato atualizado do CadÚnico, tendo requerido dilação de prazo; e que houve réplica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA A autora ajuizou anteriormente a ação nº 0041756-63.2023.4.05.8000, com idêntico objeto, julgada improcedente após perícia que, em 02/10/2024, não reconheceu condição incapacitante. Não há, contudo, identidade de causa de pedir entre as duas demandas. A presente ação funda-se em novo requerimento administrativo (DER 25/11/2025) e em quadro clínico cuja data de início do impedimento foi fixada pela perícia judicial em 29/10/2025, portanto posterior à perícia da ação anterior. Em matéria de benefício por incapacidade ou de deficiência, a coisa julgada opera sobre a situação fática examinada, não impedindo nova postulação lastreada em agravamento ou em fato novo surgido após o julgamento anterior. Afasto, pois, a preliminar. DO REGIME JURÍDICO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da Constituição e art. 20 da Lei nº 8.742/1993). Para a pessoa com deficiência, são dois os requisitos essenciais: a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva…

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