Processo 0064173-91.2016.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0064173-91.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO ROCHA DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF10081-A e FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS29219-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): PEDRO ROCHA DE VASCONCELOS CLAUDIO SANTOS DA SILVA - (OAB: DF10081-A) FRANCIS CAMPOS BORDAS - (OAB: RS29219-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462814754) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0064173-91.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064173-91.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO ROCHA DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF10081-A e FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS29219-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0064173-91.2016.4.01.3400 APELANTE: PEDRO ROCHA DE VASCONCELOS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por PEDRO ROCHA DE VASCONCELOS contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, os quais objetivavam o restabelecimento e a adequação do pagamento da gratificação de desempenho (GDTAF), sem decesso em relação ao montante percebido em 07/2016, com a incidência da parcela complementar prevista na Lei 13.324/2016. Nas razões recursais, o recorrente narra que se aposentou em 2015 com proventos integrais e que, em 08/2016, sofreu redução abrupta em seus rendimentos, imposta de forma unilateral pela autoridade coatora. Sustenta que percebeu a gratificação de desempenho por período superior a 60 meses na atividade e que assinou o termo de opção previsto na legislação aplicável, motivo pelo qual a Administração Pública deve observar as regras de transição estabelecidas nos artigos 87 e 88 da Lei 13.324/2016, com o pagamento da parcela complementar para evitar a diminuição de seus proventos, e não a mera fixação da rubrica em 50 pontos. Argumenta que a conduta administrativa contrariou a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, além de ocorrer sem a prévia instauração de processo administrativo, com evidente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em descompasso com teses já firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinar o pagamento correto da gratificação, afastar a redução e inverter o ônus da sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas (ID 68625519, fls. 113/118). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0064173-91.2016.4.01.3400 APELANTE: PEDRO ROCHA DE VASCONCELOS APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade legal no pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Técnicas e Auxiliares de…
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