Processo 0064193-95.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0064193-95.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL   HABEAS CORPUS N. 0064193-95.2026.8.16.0000   IMPETRANTE: MILENE CORREIA MEURER PACIENTE: DIEISON JESUS CARNEIRO DE LIMA  AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAPONGAS RELATOR: DES. GAMALIEL SEME SCAFF  RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR                             Vistos,  1. Trata-se de Habeas Corpus n. 0064193-95.2026.8.16.0000, impetrado por MILENE CORREIA MEURER em favor do paciente DIEISON JESUS CARNEIRO DE LIMA, nos autos n. 0006451-74.2026.8.16.0045, objetivando a concessão de liberdade provisória ao paciente.   A parte impetrante sustenta, em síntese, que (a) a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, em afronta aos arts. 312 e 315, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que se baseou em presunções genéricas de periculosidade e em registros pretéritos de atos infracionais para concluir que o paciente possuiria “personalidade voltada para a prática de crimes”; (b) a utilização de atos infracionais praticados antes da maioridade como fundamento autônomo para manutenção da custódia cautelar mostra-se incompatível com o princípio da não culpabilidade, sobretudo diante da ausência de reincidência, condenações definitivas, descumprimento de cautelares ou reiteração delitiva; e (c) a segregação cautelar revela-se desproporcional e desnecessária, considerando que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, vínculos familiares e conta com manifestação audiovisual da própria vítima — seu genitor — afirmando inexistir temor atual e tratar-se de episódio isolado, sendo suficientes, caso entendidas necessárias, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.   Ao final, requer a concessão da liminar, para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, subsidiariamente mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É, em apertada síntese, o relatório.    2. Saliente-se que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, pois, somente pode ser deferida pelo Magistrado quando demonstrada, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Extrai-se dos autos n. 0003751-28.2026.8.16.0045 que, no dia 21/03/2026, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos de lesões corporais e desacato (mov. 1.5). O Juízo de origem, após manifestação ministerial, converteu o flagrante em prisão preventiva, nos seguintes termos (mov. 16.1, autos n. 0003751-28.2026.8.16.0045):     “(...) Da análise dos autos concluo ser a medida adequada no presente momento a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pelos motivos a seguir expostos, sem prejuízo de melhor análise pelo Juiz natural posteriormente. Os tipos penais imputados ao Autuado tratam-se de crimes dolosos, punidos com pena de reclusão máxima em concurso material superior a quatro anos. A prova da materialidade está demonstrada nos autos pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), pelas fotos (mov. 1.32/1.52), fotos (mov. 1.11), auto de constatação (mov. 1.10) e exame (mov. 1.20). E os indícios de autoria,…

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