Processo 0064200-84.2002.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0064200-84.2002.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
30/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0064200-84.2002.5.17.0151 RECLAMANTE: SUEMAR BOTELHO RIANI ARCANJO RECLAMADO: BRASIMAC SA ELETRO DOMESTICOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bac6072 proferida nos autos.   DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE       Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se das exceções de pré-executividade opostas por MONASTIER DI TREVISO PARTICIPACOES LTDA e EDIO BERGAMO, no curso da execução trabalhista movida por SUEMAR BOTELHO RIANI ARCANJO, pelas razões expostas na peça de id.69b1ad7 e id.d2f2718. Intimado, o excepto apresentou contestação pelas razões expostas na peça de id.6213706. Recebo a contestação, dando prosseguimento ao feito. É o relatório. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDE-SE:   2 – FUNDAMENTAÇÃO: DO CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade é uma medida processual por meio da qual o executado, por simples petição e sem garantia do juízo (ou seja, sem que a execução esteja garantida por depósito ou penhora de bens equivalentes ao valor total do débito), alega vícios e nulidades existentes no processo. Trata-se de um meio de defesa proporcionado ao devedor com o objetivo de evitar a penhora de bens em execução indevida. A Súmula 30 do C. TRT da 17ª Região dispõe que: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE. I - Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública, desde que haja prova pré-constituída. II - A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa e comporta o manejo de agravo de petição, ficando vedada a rediscussão da matéria. III - A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT." Nos casos em questão, a medida invoca a nulidade da citação e dos atos subsequentes, bem como a impenhorabilidade do bem, vícios que podem ser examinados a qualquer momento no curso da demanda, não se submetendo à preclusão ou à coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública. Portanto, conheço das exceções de pré-executividade opostas.   3 - DO MÉRITO: 3.1 - MONASTIER LTDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 3.1.1 - NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA VIA EDITAL. VÍCIO FORMAL. A excipiente alega que a intimação foi realizada por edital, sustentando que a citação/intimação por meio de ciência ficta constitui medida excepcional, razão pela qual requer sua nulidade. Afirma que “antes de se determinar a citação/intimação ficta, deve o juízo certificar-se de que foram frustradas as formas ordinárias de citação/intimação postal ou pessoal ,somente então se admitindo a utilização do edital."   Nesse contexto, sustenta que não houve determinação de tentativa por oficial de justiça e que a certidão de inexistência de outro endereço nos convênios do Regional apenas reflete consultas internas, não sendo suficiente para demonstrar o exaurimento de todas as diligências possíveis para localização do endereço. O excepto, por sua vez, impugna integralmente as alegações, sustentando que inexistiu qualquer tipo de nulidade como quer fazer crer a excipiente. Pois bem. Passo a análise do caso. A citação é ato imprescindível para o processo e deve ser regular, pois, caso contrário, vicia o procedimento desde o início pela inexistência desse pressuposto básico para…

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