Processo 0064204-50.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0064204-50.2025.4.05.8100 AUTOR: HAROLDO BRASIL BARROSO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO FRANCISMAR FERREIRA SALES FILHO - CE18140 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1°, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95). Cuida-se de ação proposta por Haroldo Brasil Barrosoem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual pretende a concessão de aposentadoria por idade (urbana), desde a DER:07/072025. Pede ainda que seja concedida medida liminar/tutela antecipada para condenar o INSS a: a) averbar de todos os períodos de contribuição ao RGPS (09/05/2008 a 07/07/2025) para fins de tempo e carência, utilizando os períodos não aproveitados na CTC fracionada. b) regularizar o CNIS (NIT 1.129.054.056-4), com inclusão/correção de vínculos e remunerações extemporâneas (GFIP) como contribuinte individual, devidamente comprovadas por IRPF (empresas: COOPCARDIO, Fundação Ana Lima, UNIMED), para fins de tempo, carência e cálculo do benefício. c) conceder, imediatamente, a aposentadoria por idade (DER 07/07/2025), pela regra de transição da EC 103/2019, com fixação de DIB na DER e previsão de astreintes em caso de descumprimento. d) calcular o salário de benefício considerando, em etapa única, todas as remunerações (inclusive concomitantes), afastando o art. 32 da Lei 8.213/91. Indefiro, inicialmente o pedido de justiça gratuita, considerando que o cadastro previdenciário da parte autora evidencia a existência de diversos fontes de recursos como profissional médico, tornando-se notória a ausência da alegada hipossuficiência financeira. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Cumpre esclarecer que a autora nasceu em 25/03/1960, ou seja, completou 65 anos em 25/03/2025, quando já estavam em vigor as novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº. 103, de 12.11.2019, que promoveu inúmeras alterações na esfera previdenciária. Evidentemente que, tratando-se de aposentadoria por idade, cujo requisito inicial é o implemento da idade mínima, resta evidente que o promovente não havia preenchido os requisitos legais à época da promulgação da suso mencionada emenda, motivo por que se aplicam a ele as novas regras, definitivas ou de transição, regras estas previstas nos arts. 18 e 19 da EC 103/2019. Dito isto, ausentes outras questões preliminares, a concessão de aposentadoria por idade é regida pela Carta Magna de 1988, atualmente através do art. 201, § 7º, II, e pela Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº. 8.213/91), arts. 48 a 51. Pelas novas regras, para a concessão do benefício aposentadoria por idade - urbana, faz-se necessária, além do cumprimento da carência, exigida para todos os benefícios, salvo as exceções legais, a conjugação de dois requisitos: a idade mínima e um tempo mínimo de contribuição. Conforme a regra do art. 18, para o segurado filiado até a data de entrada em vigor da Emenda, os requisitos são a idade mínima de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres e o tempo mínimo de 15 anos de contribuição para ambos os sexos; a partir de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses à idade da mulher, a cada ano, até atingir 62 anos. Já de acordo com a regra do art. 19, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do parágrafo 7º do art. 201 da CF, o segurado filiado após a entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade e 15 anos de…
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