Processo 0064219-80.2023.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0064219-80.2023.8.17.2810 AUTOR(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA DA LUZ, THAYSA KARLA BERNARDINO DE FRANCA RÉU: DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, ALPHAVILLE URBANISMO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS ajuizada por LUIZ GUSTAVO FERREIRA DA LUZ e THAYSA KARLA BERNARDINO DE FRANCA em face de DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALPHAVILLE URBANISMO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 156136332), os autores narraram que, em 24 de outubro de 2014, firmaram com as rés um contrato particular de promessa de compra e venda para a aquisição do lote de nº 02, quadra D, do loteamento "Alphaville Pernambuco", pelo valor total de R$ 324.800,00. Afirmaram ter pago uma entrada de R$ 23.640,00 e diversas parcelas mensais, totalizando um montante de R$ 88.883,49, o que, somado à entrada, resultaria em R$ 112.523,49 pagos. Alegaram que, por dificuldades financeiras supervenientes, não puderam mais honrar com o pagamento das prestações e, apesar de múltiplas tentativas de negociação e rescisão amigável do contrato, as rés teriam se recusado a proceder com o distrato e a devolução dos valores. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de quaisquer cobranças relacionadas ao contrato e a abstenção das rés em inscrever seus nomes em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleitearam a declaração de rescisão do contrato, com a condenação das rés à restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, o que corresponderia a R$ 90.018,80, já descontada a multa contratual de 20% (vinte por cento). Pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimados a emendar a inicial pelo despacho de ID 157040498, os autores, por meio da petição de ID 160935632, adequaram o valor da causa para R$ 324.800,00, correspondente ao valor do contrato, e juntaram documentos para comprovar a hipossuficiência (IDs 160935660, 160935661, 160935662, 160935681), reiterando o pedido de gratuidade judiciária. Através da decisão de ID 164928586, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e concedeu a tutela provisória de urgência para declarar a rescisão do contrato e determinar a suspensão das cobranças das parcelas vincendas, bem como para que as rés se abstivessem de incluir ou, se já o tivessem feito, retirassem os nomes dos autores dos cadastros de proteção ao crédito. Após tentativas de citação, inclusive com a necessidade de indicação de novo endereço para a ré ALPHAVILLE URBANISMO S/A (ID 178229664 e ID 187841163), as demandadas foram devidamente citadas (ID 169327440 e ID 185879323) e apresentaram contestação conjunta (ID 187841167). Em sede preliminar, arguiram a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse processual, sob o argumento de que a rescisão contratual já havia sido resolvida administrativamente por meio de um "Termo de Composição" firmado entre as partes (ID 187841170). No mérito, defenderam a força obrigatória do pacto celebrado (pacta sunt servanda), a…
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