Processo 0064240-51.2018.4.02.5116
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0064240-51.2018.4.02.5116/RJ APELANTE : JEOVANI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ172582) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE MORAES (OAB RJ134498) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEOVANI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 16), que negou provimento ao recurso de apelação da parte embargante, mantendo sentença de parcial procedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial, inerente a valores decorrentes de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA LIDE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por JEOVANI COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, tendo por objeto sentença que julgou parcialmente procedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar fundada em cédulas de crédito bancário, no valor total de R$ 1.793.794,22 (um milhão setecentos e noventa e três milhões setecentos e noventa e três mil setecentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), em julho/2017], sem condenação em honorários sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca. 2) Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando a prova pericial, ainda que realizada sem a totalidade dos documentos solicitados, permite apuração suficiente do excesso de execução e exame dos encargos cobrados, inexistindo prejuízo efetivo à parte apelante; 3) Reconhecido, com base no laudo pericial, excesso de execução consistente na ausência de abatimento de valores pagos antes da consolidação dos contratos em refinanciamento, no montante de R$ 109.982,91, mantida a redução do débito exequendo determinada na sentença; 4) A cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios e multa no período de inadimplência não caracteriza abusividade, por se tratar de encargos de natureza distinta, admitida pela legislação civil e pela jurisprudência do STJ, desde que observados os limites legais. 5) A repetição em dobro de valores (art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 940 do CC) exige comprovação de cobrança indevida e má-fé, circunstâncias não evidenciadas nos autos, sendo devida apenas a restituição simples, já efetivada com a redução do débito. 6) Apelação desprovida”. Da decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 36) Em suas razões (Evento 42), sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o artigo 1.022, II do CPC, ao argumento no sentido de que teria deixado de enfrentar questão central suscitada nos embargos de declaração, consistente nas consequências processuais decorrentes da não apresentação, pela CEF, de contratos, extratos e documentos essenciais à realização da perícia contábil, mesmo após sucessivas intimações judiciais e inversão do ônus da prova; que haveria afronta ao artigo 489, §1º, IV e VI, do CPC, eis que o…
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