Processo 0064251-24.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0064251-24.2025.4.05.8100 AUTOR: JOAO VICTOR SANTOS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - CE18681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO, MANUTENÇÃO, RESTABELECIMENTO, REAJUSTE OU REVISÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/1988. PRECEDENTES. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ E TEMA 414/STF. DISSOLUÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. I. Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, conhecer, processar e julgar demandas judiciais que versem sobre a concessão, manutenção, restabelecimento, reajuste ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, conforme interativa orientação jurisprudencial sedimentada a respeito, inclusive nos Enunciados Sumulares 501/STF e 15/STJ e no Tema 414/STF. II. Dissolução do processo, sem resolução de mérito. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, conhecer, processar e julgar demandas judiciais que versem sobre a concessão, manutenção, restabelecimento, reajuste ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, na forma do art. 109, I, da CF/1988, que dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [gn] Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Conflito de Competência 112208/RS (2010/0088817-3), 3ª Seção do STJ, Rel. Og Fernandes. j. 26/10/2011, unânime, DJe 16/11/2011). CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas a acidente de trabalho, mesmo quando o objeto for reajuste, revisão de cálculo e restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho, em razão do objeto da causa manter a natureza acidentária. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal. 2. Entendimento, inclusive, sumulado (Súmulas 501/STF e 15/STJ). 3. Em se tratando de ação proposta visando ao cumprimento da legislação acidentária, com vistas a assegurar a elucidação e comprovação de fatos que possam caracterizar ou não acidente ou doença decorrente do trabalho para fins de concessão ou indeferimento de benefício acidentário, o feito deve ser processado e julgado perante a Justiça Comum Estadual. 4. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito e…
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