Processo 0064266-29.2016.8.19.0002

TJRJ • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0064266-29.2016.8.19.0002
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de embargos de declaração opostos por M M 2009 Instituto de Beleza Ltda., Cleide Marcia Lima Magalhães e Carlos Alberto Pinho Magalhães em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Banco do Brasil S/A, rejeitou os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando, agora, ilegitimidade ativa superveniente do Banco do Brasil em razão de suposta cessão do crédito à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros; necessidade de consideração de proposta extrajudicial de quitação disponibilizada em plataforma de negociação; omissão quanto à garantia do Fundo de Garantia de Operações FGO; ausência de análise do demonstrativo do débito, dos critérios de formação da dívida, do marco temporal da obrigação, da prescrição e dos honorários advocatícios; além de invocarem situação de insolvência/falência da pessoa jurídica ré. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, à reabertura da instrução, à complementação tardia da defesa, à introdução de tese não oportunamente deduzida, nem à tentativa de substituir o recurso próprio por expediente integrativo artificialmente manejado. No caso concreto, a leitura dos embargos evidencia, com nitidez, que os réus não apontam vício interno real da sentença. O que fazem é manifestar inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo reabrir debate já encerrado e, mais grave, inserir fundamento novo que jamais foi submetido ao contraditório no momento processual adequado. A alegação de ilegitimidade ativa do Banco do Brasil em razão de suposta cessão de crédito à Ativos S.A. não foi deduzida no curso do processo, nem integrou os embargos monitórios de fls. 392/385 oportunamente apresentados. Trata-se de manifesta inovação recursal, absolutamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A sentença apreciou a demanda nos limites das questões efetivamente trazidas pelas partes. Os embargos monitórios opostos pelos réus se limitaram, substancialmente, a sustentar a existência de garantia pelo FGO e a impossibilidade econômico-financeira dos devedores, com pedido de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Não houve, no momento próprio, alegação de cessão de crédito, ilegitimidade ativa superveniente, dupla cobrança, negociação por terceiro, proposta de quitação em valor reduzido, ausência de registro no SCR ou qualquer fato equivalente. Não se pode, depois da prolação de sentença desfavorável, transformar os embargos de declaração em sucedâneo de contestação complementar ou de embargos monitórios renovados. Ainda que se superasse esse óbice, apenas por argumentação, a tese não teria a consequência jurídica pretendida. A eventual cessão de crédito litigioso não implica, automaticamente, perda de legitimidade da parte originária para prosseguir na demanda. O art. 109 do CPC dispõe expressamente que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das…

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