Processo 0064286-58.2026.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0064286-58.2026.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATO BRANCO Embargante: ADECIR ANTONIO TRENTIN Embargado: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇAO SOOLIDÁRIA UNIÃO - CRESOL UNIÃO Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. MERO INCONFORMISMO COM INTUITO DE REEXAME DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de decisão deste relator pela qual denegou a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a decisão embargada incorre em omissão ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a alegada omissão ou contradição (art. 1.022, I e II/CPC) nos fundamentos da decisão pela qual denegou a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao agravo de instrumento, quando nitidamente os aclaratórios apontam interesse em rediscutir o mérito da decisão cujo o resultado desfavorável à parte, o que é inviável pela via processual escolhida, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2°. Jurisprudência relevante: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000972-13.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.07.2024, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006390-25.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.07.2024, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061373-11.2023.8.16.0000 [0043301-10.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.09.2023, EDAGA 481290/MG 3ª T., Superior Tribunal de Justiça, rel. Min. Castro Filho, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002810-82.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.04.2024, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000275- 47.2024.8.16.0143 – Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.05.2024. Vistos e examinados na forma do § 2° do art. 1.024/CPC. I. RELATÓRIO Insurge-se o agravante em face de decisão a qual denegou a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento, sob n°. 0049065-35.2026.8.16.0000, interposto em face de decisão judicial proferida nos autos da ação de prorrogação de dívida rural, sob n°. 0014398-52.2025.8.16.0131, a qual indeferiu a sua tutela de urgência para suspensão dos atos executórios dos autos n° 0003296-33.2025.8.16.0131 (mov. 19.1/orig.). Após síntese dos fatos, sustenta omissão na decisão a qual denegou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal porque não observado entendimento jurisprudencial a respeito da desnecessidade prévia de procedimento administrativo para o prolongamento da dívida rural, não sendo tal requerimento pressuposto obrigatório para posterior ajuizamento da ação de prorrogação de dívida em virtude de inexistir qualquer instrução neste sentido no Manual de Crédito Rural, ademais, alega omissão porque o laudo técnico agronômico juntado ao…
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