Processo 0064287-43.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0064287-43.2026.8.16.0000 Recurso: 0064287-43.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Impetrante(s): MARCOS ANTONIO BARBOSA PINTO Impetrado(s): I. Relatório Trata-se de habeas corpus,com pedido liminar, impetrado em favor de Marcos Antônio Barbosa Pinto, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca da Lapa, nos Autos nº 0002528-60.2026.8.16.0103, em que o paciente teve a prisão preventiva mantida pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ao argumento de que a prisão preventiva foi mantida de forma desproporcional e mediante fundamentação genérica, baseada apenas na garantia da ordem pública e em suposto risco de reiteração delitiva, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Aduz que o paciente responde à imputação de furto de bens avaliados em R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), consistentes em uma secadora de roupas e ferramentas de construção, sem emprego de violência ou grave ameaça. Alega, ainda, que o paciente atravessa grave quadro de vulnerabilidade psíquica e social, sendo portador de depressão profunda, em tratamento junto ao CAPS, tendo sofrido surto psicótico decorrente de separação conjugal traumática, circunstância que o teria levado ao uso de entorpecentes e à situação temporária de rua no momento dos fatos. Afirma que a manutenção da custódia agrava o estado de saúde mental do paciente, inclusive diante de histórico de ideação suicida. Ressalta, ademais, que o paciente é primário em delitos patrimoniais, possui residência fixa, exerce atividade laboral informal e é pai de dois filhos menores. A impetrante também sustenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares, com fundamento nos arts. 318 e 319 do Código de Processo Penal, em razão do quadro de saúde mental do paciente e da necessidade de assistência aos filhos menores. Por fim, nega a incidência da qualificadora da escalada prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, ao argumento de ausência de demonstração de esforço incomum para a transposição do obstáculo, bem como pela inexistência de exame pericial apto a comprovar a circunstância qualificadora, pleiteando o afastamento da majorante ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua natureza objetiva para fins de incidência do furto privilegiado-qualificado. Pugna, assim, pela concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. II. Decisão A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, e é medida excepcional (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 609.388/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha), sem previsão legal, sendo construção doutrinária e jurisprudencial, que apontam a viabilidade da concessão quando presentes fumus boni iuris e periculum in mora. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores do deferimento liminar da ordem. Primeiramente, cumpre salientar que a alegação de que o paciente atravessa grave…
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