Processo 0064342-76.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0064342-76.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : ARISTHEA CAMPOS MOYSES ADVOGADO(A) : URSULINA SOARES FIGUEIREDO (OAB MG064252) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade. A sentença reconheceu a tese de paridade da gratificação enquanto mantida a sua generalidade. Contudo, julgou improcedente o pedido ao fundamento de que houve perda da generalidade da GDPGPE em 29/10/2010. Considerou prescritas todas as parcelas eventualmente devidas, em razão do ajuizamento da ação apenas em 11/12/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta pela parte autora atende aos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença que reconheceu a prescrição das parcelas postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação deve expor de forma clara os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença, conforme exigido pelos arts. 1.010, II e III, e 1.013 do Código de Processo Civil. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência dessa impugnação caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se conhece de recurso cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos do ato jurisdicional impugnado ou que deixem de enfrentar todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. No caso concreto, a sentença julgou improcedente o pedido exclusivamente em razão da prescrição das parcelas eventualmente devidas, considerando a perda da generalidade da GDPGPE em 29/10/2010 e o ajuizamento da ação em 11/12/2015. As razões recursais não enfrentam de forma concreta os fundamentos utilizados pelo juízo de origem. A apelação limita-se a reiterar argumentos já apresentados na petição inicial, sem impugnar especificamente o reconhecimento da prescrição nem a data fixada para a perda da generalidade da gratificação. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não conhecida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento). Suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a apelação cujas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão impugnada impede o…
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