Processo 0064361-57.2021.8.17.2001

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0064361-57.2021.8.17.2001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 15ª Vara Criminal da Capital O: Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim15.capital@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0064361-57.2021.8.17.2001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: 29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL AUTOR(A): 23º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL SENTENCIADO(A): GLAUDISTONI GOMES BARBOSA O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital, Estado de Pernambuco, Dr(ª) EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) GLAUDISTONI GOMES BARBOSA, brasileiro, natural de Recife/PE, nascido em 04/04/1998, RG: [removido]SDS/PE, convivente em união estável, ensino fundamental incompleto, desempregado, filho de Glauco Barbosa e Carmen Lúcia Gomes Cabral, residente e domiciliado à Ocupação Márcia de Albuquerque, 09, Candeias, Jaboatão/PE, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR GLAUDISTONI GOMES BARBOSA como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas);Passo à dosimetria da pena para o delito remanescente.4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal, aplicável ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP), cuja pena cominada é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 4.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: Neutro. Mostrou-se moderada, agindo de forma astuciosa, sem índice elevado de reprovabilidade de sua conduta; b) Antecedentes: Desfavorável. O réu possui condenação criminal transitada em julgado no processo nº 0002040-06.2020.8.17.0001, perante a Décima Primeira Vara Criminal da Capital, com trânsito em julgado em 19/03/2025. Nos termos do Tema 1077/STJ, "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais". A condenação anterior demonstra que o réu já teve oportunidade de refletir sobre as consequências de suas condutas delitivas, mas voltou a delinquir, evidenciando desrespeito às normas penais. c) Conduta social: Neutro. Não há elementos concretos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social do réu. A ausência de informações desabonadoras sobre seu comportamento no meio social, familiar e profissional impõe a valoração favorável desta circunstância, em atenção aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. d)…

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