Processo 0064367-93.2023.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0064367-93.2023.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0064367-93.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE VITAL BARBOSA CABRAL EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda na qual o advogado que assiste o demandante pretende o afastamento do pedido de retenção de imposto de renda - IR incidente sobre honorários advocatícios de sucumbência, feito pelo Executado, requerendo o bloqueio bancário no valor integral dos honorários de sucumbência. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre consignar que a exação em análise incide sobre os honorários advocatícios de sucumbência, porquanto tais valores decorrem diretamente da atividade profissional da sociedade de advogados e configuram acréscimo patrimonial à pessoa jurídica. Assim, os honorários sucumbenciais caracterizam o fato gerador do imposto de renda previsto no art. 43, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN. Corroborando o raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao exercer interpretação sobre o art. 46, caput, da Lei nº 8.541/1998, firmou entendimento no sentido de que incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios de sucumbência, haja vista que estes decorrem de condenação fixada em decisão judicial, representando efetivo acréscimo patrimonial ao advogado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) (Grifos acrescidos). Superada, portanto, a discussão acerca da incidência do tributo, passa-se à análise do ponto relativo à competência tributária para arrecadação do imposto de renda - IR incidente sobre a sucumbência. E, a esse respeito, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar a controvérsia submetida ao regime de recursos repetitivos e mediante interpretação do art. 157, inciso I, da CF/1988, fixou no Tema nº 1.130 a tese de que cabe ao ente federativo arrecadar o imposto de renda incidente sobre valores pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, nos seguintes termos: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados