Processo 0064379-18.2018.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0064379-18.2018.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0064379-18.2018.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00246327 RECTE: ER OFFSHORE GMBH E CIE. KG RECTE: ER SCHIFFAHRT REEDEREIGESELLSCHAFT MBH E CIE.KG ADVOGADO: MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS OAB/RJ-090285 ADVOGADO: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS OAB/RJ-012669 ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-084529 RECORRIDO: OPRIME LLC RECORRIDO: FABIO SOARES DE MIRANDA CARVALHO ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0064379-18.2018.8.19.0000 Recorrente: ER OFFSHORE GMBH & CIE. KG ("ERO") E ER SCHIFFAHRT RE- EDEREIGESELLSCHAFT MBH & CIE.KG ("ER SCHIFFAHRT") Recorrido: FABIO SOARES DE MIRANDA CARVALHO E OPRIME LLC DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 344, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 20ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Agravo de Instrumento. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Decisão que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito por ausência de interesse de agir, sem arbitrar honorários sucumbenciais ou acolher o pedido de condenação das Demandantes por litigância de má- fé, entendendo ainda incabível a formulação de pedido reconvencional. Irresignação de dois dos Réus. Instrumento anteriormente desprovido por este Colendo Órgão ad quem, em acórdão lavrado sob esta Relatoria, mantido em sede de Aclaratórios. Interposição de Recurso Especial, julgado pela Egrégia Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido, com determinação de "retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe o valor dos honorários advocatícios devidos". Mérito. Litigância de má-fé que não se verifica. Instauração de diversos procedimentos que, per se, não implica a incidência dos arts. 77, II, e 80, V e VI, ambos do CPC. Inexistência de elementos nos autos que permitam afirmar o dolo das Requerentes de prejudicar o andamento das causas ou as partes contrárias. Exercício do direito de petição com assento constitucional. Julgados deste Nobre Sodalício. Reconvenção. Incompatibilidade com a ritualística própria de um mero incidente processual. Ausência de conexão entre o pedido reconvencional de reparação por danos morais e o meritum causae do procedimento, concernente a suposta fraude perpetrada em reestruturação societária. Inteligência do art. 343, caput, c/c art. 55, caput, ambos do CPC. Arestos desta Colenda Corte. Solução adotada que não retira do lesado a possibilidade de aforamento de demanda indenizatória autônoma. Honorários advocatícios sucumbenciais em sede de incidente de desconsideração. Recente alteração jurisprudencial empreendida pela Insigne Corte Cidadã, por meio de aresto de sua Ínclita Corte Especial, nos autos do EREsp nº 2.042.753/SP (Relator Min. Mauro Campbell Marques). Estabelecimento de tese de julgamento segundo a qual "[a] fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica". Acolhimento parcial do agravo, em acatamento à determinação superior, para condenar as Autoras ao pagamento de…
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