Processo 0064400-02.2008.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0064400-02.2008.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0064400-02.2008.5.22.0003 AUTOR: CARLOS CESAR SOARES LIMA RÉU: ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d91004b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Verifico que resta pendente de execução apenas as custas processuais, uma vez que o valor das devido a titulo de contribuições sociais encontra-se devidamente depositado. Analisando os autos, em especial os valores executados, deixo de promover a execução das contribuições previdenciárias relativas ao presente feito, bem como das custas processuais, cuja execução, se for dado continuidade aos atos executórios, trará, com certeza, mais custos do que benefícios. O valor irrisório das custas não mais justifica a movimentação da máquina judiciária para implementação de atos executórios. Nesse sentido, a execução é antieconômica, demandando a prática de diligências de elevado custo para arrecadação de pequena monta. Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e da insignificância, não se afigura razoável que se continue a execução de um valor que, arrecadado, sequer virá cobrir eventuais gastos despendidos, porquanto é cediço que a execução se revela consideravelmente gravosa pelos procedimentos que a envolvem. Por tais fundamentos, declaro EXTINTA a presente execução (do art. 924, III, do CPC). Dispensada a manifestação da União (Portaria PGF nº 839/2013). Por fim, oficie-se o Estado do Piauí, acerca da presente extinção, para que cessem os descontos realizados da remuneração do executado ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA. Nada mais havendo a providenciar, à Secretaria para providências de repasse das contribuições previdenciárias e, posterior arquivamento definitivo, com baixa nos registros respectivos. Publique-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CESAR SOARES LIMA

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