Processo 0064400-85.1991.5.19.0001

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0064400-85.1991.5.19.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0064400-85.1991.5.19.0001 AGRAVANTE: PAULO JOSE BISPO AGRAVADO: ECOL ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (5) PROCESSO nº 0064400-85.1991.5.19.0001 (AP) AGRAVANTE: PAULO JOSE BISPO AGRAVADO: ECOL ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, JOAO DE DEUS OLIVEIRA, ITAMAR REGO BARROS, ANCELMO LIMA GOMES, JANICE KREISMANN, JEHOVANISSI DE ARAUJO REGO BARROS RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIA NO POLO PASSIVO. CONTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL COM RECONHECIMENTO NOTARIAL DE FIRMA. PREVALÊNCIA SOBRE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. BLOQUEIO PARCIAL DE PROVENTOS DE PENSÃO. CRÉDITO TRABALHISTA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo Exequente contra decisão que indeferiu o bloqueio de 30% dos proventos de pensão da sócia executada , determinou a devolução dos valores já bloqueados em sua conta bancária e afastou sua responsabilidade pelo débito exequendo, com fundamento em boletim de ocorrência por ela lavrado alegando nunca ter integrado o quadro societário da empresa executada. O Exequente sustenta que o contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Alagoas, com reconhecimento de firmas em cartório, constitui prova documental pública da participação societária da executada, insuscetível de infirmação por simples boletim de ocorrência policial, e que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar a afastar a impenhorabilidade dos proventos de pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o contrato social da empresa executada, registrado na JUCEAL com reconhecimento notarial de firmas, constitui prova suficiente da participação da sócia da empresa devedora, independentemente de boletim de ocorrência por ela lavrado alegando não ter integrado o quadro societário; e (ii) se é cabível o bloqueio parcial de 30% dos proventos de pensão percebidos pela executada para satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar, ante a regra do art. 833, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato social da empresa executada, registrado na JUCEAL e com reconhecimento notarial de firmas, constitui documento público investido de fé pública e presunção legal de veracidade. O próprio Juízo de primeiro grau, no despacho de id. ffc1a30, realizou análise comparativa das assinaturas e concluiu pela sua grande semelhança com a subscrita pela executada em seu documento pessoal (id. f8fde8e), condicionando expressamente qualquer revisão dessa posição ao ajuizamento de ação desconstituinte, que não foi promovida. 4. O boletim de ocorrência policial (id. 86b686f) constitui simples narração unilateral de fatos, sem contraditório nem produção de prova, desprovido de força probatória bastante para desconstituir instrumento societário notarialmente autenticado com registro público. A desconstituição do contrato social exige ação judicial própria, cujo ônus recai sobre a executada, que não a ajuizou. A reversão da posição judicial pela decisão agravada, sem novos elementos de prova e sem o cumprimento da condição previamente estabelecida pelo próprio Juízo, contraria os princípios da estabilidade das decisões interlocutórias e da distribuição do ônus probatório. 5. A impenhorabilidade dos…

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