Processo 0064420-85.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0064420-85.2026.8.16.0000 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná em desfavor do Ministério Público do Estado do Paraná, em face da decisão de mov. 8.1 proferida nos Autos nº 0002597-98.2026.8.16.0004, de Ação Civil Pública, que deferiu tutela de urgência para: (i) suspender imediatamente o processo eleitoral dos representantes da sociedade civil do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Paraná (CEDCA/PR) referente ao biênio 2025-2027, vedando quaisquer atos destinados à continuidade do pleito, inclusive a realização da eleição designada para 17/04/2026; (ii) determinar a prorrogação provisória e automática do mandato dos atuais conselheiros representantes da sociedade civil, até a realização de novo processo eleitoral válido e a subsequente posse dos novos eleitos; (iii) excluir a Federação do Terceiro Setor do Estado do Paraná (FETESPAR) do processo eleitoral regulamentado pela Deliberação nº 010/2026 do CEDCA/PR; e (iv) determinar a elaboração e publicação de novo edital e regulamento eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias, com observância de balizas mínimas fixadas pelo Juízo, dentre as quais: organização do pleito pelo Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fórum DCA/PR); instituição de comissão eleitoral paritária compatível com o Regimento Interno do CEDCA/PR e com a Resolução CONANDA nº 105/2005; exigência de registro válido perante o respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), acompanhado de documentação idônea; apresentação de requerimento formal de inscrição subscrito por representante legal com assinatura reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica qualificada; análise documental efetiva, motivada e auditável de todas as inscrições; e realização de nova eleição em até 90 (noventa) dias, contados da publicação do novo edital. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a decisão foi proferida com base em quadro fático superado, porquanto o processo eleitoral havia sido profundamente reformado antes da propositura da Ação Civil Pública, mediante a Deliberação nº 010/2026 do CEDCA/PR, a qual eliminou a autodeclaração como único requisito de habilitação das organizações eleitoras, passando a exigir registro válido no CMDCA, de modo que a própria crítica central do Ministério Público já havia sido atendida administrativamente; b) a Comissão Eleitoral foi recomposta de forma paritária pela Deliberação nº 011/2026 do CEDCA/PR, com a inclusão de representantes do Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Paraná (Fórum DCA/PR), atendendo às exigências da Resolução CONANDA nº 105/2005, de modo que o processo eleitoral suspenso já tramitava em conformidade com as recomendações ministeriais; c) a decisão agravada violou a autonomia deliberativa do CEDCA/PR, órgão colegiado que aprovou democraticamente os novos critérios eleitorais, impondo ao Estado obrigações que extrapolam os limites do controle jurisdicional dos atos administrativos e ofendem o princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal), ao fixar "balizas mínimas" para a elaboração do novo edital, o que…
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