Processo 0064435-77.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0064435-77.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal CE
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0064435-77.2025.4.05.8100 AUTOR: CLEDINA ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA DE FREITAS COSTA - CE39289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o demandado no pagamento do salário maternidade. Dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Requisitos do salário-maternidade O salário-maternidade é o benefício devido à segurada empregada, trabalhadoras avulsas, contribuinte individual e facultativa, empregadas domésticas e seguradas especiais, durante 120 dias, com início 28 dias antes do parto e término 91 dias depois do parto, cujo requisito é a ocorrência de um parto, um aborto, uma adoção ou guarda judicial para fins de adoção (art. 71, da Lei nº 8.213/91, art. 93, caput, do Decreto nº 3.048/99 e art. 343, da IN/INSS/PRES 77/2015). Somente é exigida carência para a concessão do referido benefício para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, de 10 contribuições mensais. Para a segurada especial é exigido que se comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Já em relação às seguradas empregadas, avulsas e empregadas domésticas não há a exigência de carência. (art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, e art. 352, I, da IN/INSS/PRES 77/2015). Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa ou doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade pago pelo INSS nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido, e o nascimento se dê dentro do período de graça estabelecido no art. 13, II1[1], do Decreto nº 3.048/99. É o que dispõe o art. 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. Já a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que regulamenta a percepção do salário-maternidade às desempregadas, não admite a responsabilidade do INSS para o pagamento do benefício nem se a dispensa sem justa causa se der durante a gestação, consoante o art. 341. No entanto, entendo que regramento contido no regulamento é totalmente ilegal por não ter suporte na lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O § 1º do art. 72 da Lei 8.213/91, ao estabelecer que cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à respectiva empregada gestante, mediante compensação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, não tratou de disciplinar o modo de concessão do benefício em tela, mas apenas seu modo de pagamento. Assim, estando a segurada desempregada, deverá o INSS pagar-lhe o benefício diretamente. É de se compreender, ainda, que a autora até pode reclamar na Justiça do Trabalho, contra o ex-patrão, o pagamento do valor do benefício a título de ressarcimento. Nessa hipótese, caberá ao empregador realizar posteriormente o devido acerto de…

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