Processo 0064436-62.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0064436-62.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA JOSINA DE MAGALHAES MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Maria Josina de Magalhães Matos propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais (01/02/1997 até 15/02/2016), por exposição a agentes biológicos, desde a data da EC 103/2019 ou desde a DER ou reafirmando-a para a data em que tenha completado os requisitos legais, com pedido de tutela antecipada. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Cumpre esclarecer que o requerimento administrativo ora em discussão foi formulado em 18/12/2024, quando já estavam em vigor as novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, que promoveu inúmeras mudanças nas regras previdenciárias. Verifico, ainda, que praticamente todo o seu período contributivo é anterior à publicação da Emenda, o que, em tese, lhe garante o direito de ser averiguado se já implementara todos os requisitos até esta data, mormente considerando que as regras anteriores eram mais benéficas (vide art. 3º da suso mencionada Emenda). - Da aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria programada Embora a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido extinta pela referida EC 103/2019, remanesce, como visto, o direito adquirido, que demanda as seguintes condições: 1º) a qualidade de segurado; 2°) 30 anos de tempo de serviço (proporcional) ou 35 anos (integral) até a 15/12/98 (EC 20/98); ou 3º) a cumulação com a regra de transição, ou seja, 53 anos de idade e 30/35 anos de tempo de contribuição, mais um período adicional de 40%/20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir os 30/35 anos. Com as reformas ocorridas antes da EC 103/19, exigia-se ainda, a aplicação do fator previdenciário, em todos os casos, ou a sua exclusão pela regra de pontos, cuja última faixa era 85/95 (de 2015 a 2018) 86/96 (de 31/12/2018 até 12/11/2019), para mulher/homem, respectivamente. A prefalada Emenda prevê, contudo, regras permanentes e transitórias, a depender se a atividade laborativa ou vínculo previdenciário ocorreu antes ou após a Reforma da Previdência/2019. O regramento permanente (art. 19) estabelece a idade mínima, para a aposentadoria do segurado urbano, de 65 anos de idade para homem e 62, para mulher, observado o tempo mínimo de contribuição (20 e 15 respectivamente). As regras de transição, a depender do dispositivo a ser aplicado, estabelecem um tempo de contribuição mínimo de 30/35 anos, para as mulheres e homens, respectivamente, pontuação mínima (somatório do tempo de contribuição com a idade), idade mínima e o eventual cumprimento de pedágio, conforme as regras de transição aplicadas. A EC citada também assegurou o direito à aposentadoria especial (art. 19, I), desde que respeitados os critério de idade e tempo mínimo de contribuição, a depender do tipo de atividade especial desempenhada pelo obreiro ( 55/15; 58/20 e 60/25). - Do tempo de serviço especial O reconhecimento do tempo de serviço especial é garantido a trabalhadores expostos a agentes insalubres, penosos ou perigosos, permitindo a aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial em comum. A comprovação dessa exposição…
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