Processo 0064441-68.2013.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0064441-68.2013.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0064441-68.2013.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : VIACAO SERRA VERDE LTDA ADVOGADO(A) : LUIS PAULO BAMBIRRA SILVEIRA (OAB MG129262) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES (OAB MG072370) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERREIRA (OAB MG136265) ADVOGADO(A) : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB MG063440) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. NULIDADE AFASTADA. MULTA TRIBUTÁRIA. NATUREZA MORATÓRIA E PUNITIVA. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. TEMAS 214 E 863/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em execução fiscal no qual se alega nulidade da certidão de dívida ativa e ilegalidade, bem como caráter confiscatório, das multas tributárias exigidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal é nula por ausência de requisitos formais; (ii) estabelecer se as multas tributárias exigidas possuem caráter confiscatório, em violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, somente afastável por prova robusta, não bastando alegações genéricas do executado. A CDA apresentada contém os requisitos legais, incluindo identificação do devedor, valor originário, encargos, fundamento legal e discriminação do débito, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, não havendo nulidade. Informações complementares, como descrição detalhada da infração, data e comprovação da notificação, não constituem requisitos de validade da CDA e podem ser obtidas no processo administrativo fiscal. O executado pode ter acesso ao processo administrativo mediante requisição à repartição competente, conforme art. 41 da Lei 6.830/80. As multas tributárias classificam-se em moratórias e punitivas, sendo legítima sua imposição como forma de recompor o atraso no pagamento e coibir infrações à legislação tributária. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que multa moratória no patamar de até 20% não possui caráter confiscatório (Tema 214). O STF também estabeleceu limites para multas punitivas qualificadas, admitindo percentuais de até 100% do débito, podendo alcançar 150% em caso de reincidência, afastando, em regra, alegação de confisco (Tema 863). Inexistindo excesso nos percentuais aplicados, não se configura violação ao princípio do não confisco previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. A certidão de dívida ativa que atende aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 é válida e goza de presunção de liquidez e certeza. 2. A ausência de informações complementares na CDA não enseja nulidade, podendo ser suprida pela consulta ao processo administrativo. 3. Multas tributárias fixadas dentro dos parâmetros reconhecidos pelo STF não configuram efeito confiscatório. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 150, IV; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 41. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 214 (RE 582.461/SP); STF, Tema 863 (RE 736.090). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de…

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