Processo 0064446-08.2011.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0064446-08.2011.8.16.0001 Processo: 0064446-08.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$849.701,78 Exequente(s): SHEILA KREMER LUIZ Executado(s): WAGNER OLEKSYN DE QUEIROGA Wagner Oleksyn de Queiroga SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheque, ajuizada em 2011. Em janeiro de 2026, a parte executada suscitou a prescrição intercorrente (mov. 329), rejeitada pela exequente (mov. 333). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, caput, da Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à segurança, como destaca CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO, “a segurança é (...) materialmente fundamental, por se entrelaçar, correntemente, com a dignidade da pessoa humana, provendo a tranquilidade e a previsibilidade, sem as quais a vida se converte em uma sucessão angustiante de sobressaltos. A segurança, como vários outros princípios constitucionais, é multidimensional, exercendo diversas funções em diferentes contextos, e se especializando em múltiplos subprincípios, que vão da irretroatividade da norma tributária à anualidade das regras eleitorais. Tais subprincípios, contudo, se subsumem a três categorias básicas: estabilidade, previsibilidade e ausência de perigos” (Comentários à Constituição do Brasil, [coord. J. J. Gomes Canotilho, et. al.]. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 231). É justamente na estabilidade das relações jurídicas, subprincípio da segurança jurídica, que se fundamenta o instituto da prescrição (Código Civil Interpretado, vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 354). Ordinariamente, o prazo prescricional passa a fluir a partir da violação do direito (art. 189, CC). Interrompendo-se com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I, CC), cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação (art. 240, §1º, CPC), esse prazo, em regra, se queda suspenso até o último ato do processo (art. 202, parágrafo único, do CC). Compatibilizando a regra que trata da suspensão do prazo prescricional com o princípio da segurança jurídica (art. 5º, CF), os Tribunais passaram a reconhecer a prescrição intercorrente, ou seja, a retomada da fluência do prazo prescricional no curso da ação de execução/cumprimento de sentença. Inicialmente com a edição da Lei nº 11.051/2004, que alterou a Lei de Execuções Fiscais e, posteriormente, com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o Legislativo positivou essa forma de prescrição como causa extintiva do crédito e, por conseguinte, das ações de execução em geral (art. 924, V, CPC). O caso em apreço é de execução de cheque, cuja pretensão executiva prescreve em 06 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº7357/1958. Durante a vigência do CPC/1973, que não possuía previsão expressa de prescrição intercorrente, estabeleceu-se na jurisprudência que o implemento da prescrição intercorrente demandava inércia da parte exequente por período superior ao da prescrição do direito material, o que não verifico no presente feito, manifestando-se a exequente sempre que…
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