Processo 0064450-63.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise. Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da requerente, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo à parte requerida a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII do CDC. Não obstante, convém rememorar que cabe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos para comprovar os fatos alegados, sendo certo que a inversão do ônus da prova apenas a exime quanto a elementos que não estejam ao seu alcance. Pleito de Gratuidade da Justiça deferido à parte autora, conforme fundamentação alhures. Em ato subsequente, mormente em atenção ao princípio da celeridade processual e, ainda, considerando que a composição poderá ocorrer ao longo da regular tramitação deste feito, mesmo que extrajudicialmente, com fundamento no art. 139, II e V, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual. Determino a citação para, querendo, apresentar contestação e/ou proposta escrita de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em caso de resposta negativa de mandado/AR, está a parte autora, desde já, sem a necessidade de novo despacho, intimada para manifestar-se sobre a negativa, sob pena de extinção do feito. Determino, ainda, que a citação seja realizada, via PORTAL ELETRÔNICO, caso o Requerido possua cadastro junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). À Secretaria da 3ª UPJ para as diligências acima determinadas, sem ônus. Expeçam-se os expedientes necessários. Intimem-se e cite-se. Cumpra-se.
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