Processo 0064456-48.2018.4.02.5104
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 0064456-48.2018.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : BRUNO DE PAIVA DUQUE ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA (OAB RJ110020) ADVOGADO(A) : RONALDO SOUZA BARBOSA (OAB RJ035587) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de processo em que os réus S2 CORES DA BARRA SPE SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e JOAO B DE BARROS JUNIOR IMOVEIS foram citados por edital na fase de conhecimento e se mantiveram inertes, motivo pelo qual houve a nomeação da Defensoria Pública da União (DPU) para atuação na condição de curadora especial nos termos do art. 72, II, do CPC/2015. Neste processo já houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, bem como já foi requerido pela parte credora o início da fase de cumprimento de sentença. Ainda sob a vigência do CPC/1973 a jurisprudência já havia consolidado o entendimento de que não caberia a intimação do curador especial do devedor (réu revel citado por edital na fase de conhecimento) para o cumprimento da sentença, haja vista que foi nomeado apenas para exercer dever funcional de garantir a equidade entre as parte no desenvolvimento do processo, além do que, via de regra, o curador especial não tem qualquer contato real com o curatelado, de modo que restaria impossível a comunicação do curador ao curatelado para o cumprimento da obrigação. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO. RÉU REVEL, CITADO FICTAMENTE. INTIMAÇÃO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que o prazo estabelecido no art. 475-J do CPC flui a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. A Corte afirmou que não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para o cumprimento da sentença, devendo, portanto, incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa dos seus advogados por meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC) . 2. A particularidade presente na hipótese dos autos, consistente no fato de o executado ter sido citado fictamente, sendo decretada a revelia e nomeado curador especial. 3. Como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. 4. Por outro lado, entender que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu - exigência não prevista pelo CPC - fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei 11.232/05. Isso porque a intimação pessoal traria os mesmo entraves que à citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. 5. O Defensor Público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do réu - papel esse que exerce na prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados, nos termos do art. 134, § 1º da CF - mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo équo, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta. Portanto, não pode ser atribuído ao Defensor Público - que atua como curador especial - o encargo de comunicar a…
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