Processo 0064471-62.2022.8.17.2990

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0064471-62.2022.8.17.2990
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0064471-62.2022.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO GM S.A RÉU: MARCOS PAULO ALMEIDA DE JESUS SENTENÇA em embargos declaratórios Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO GM S.A (BANCO) em face da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de MARCOS PAULO ALMEIDA DE JESUS (MARCOS), a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação do réu. Sustenta a instituição embargante a existência de omissão e erro de premissa fática no julgado. Afirma que atuou de modo diligente ao longo da marcha processual, indicando novos endereços e efetuando o recolhimento de custas para a realização de diligências na tentativa de citar (MARCOS). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da demanda. Deixou-se de intimar a parte contrária para apresentar resposta devido à ausência de angularização da relação processual. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração constituem recurso de cognição vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato decisório, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Examinando os fundamentos recursais e os elementos constantes do processo, verifica-se que a irresignação apresentada por (BANCO) não merece acolhimento, visto que não há qualquer vício a ser sanado. Diferentemente do alegado por (BANCO), a sentença apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, consignando expressamente que, embora a medida liminar tenha sido cumprida com a apreensão do veículo, a citação do réu não foi aperfeiçoada no decorrer de anos, a despeito de diversas diligências e consultas realizadas. Nesse contexto, a conclusão pela extinção fundamentou-se no esgotamento dos meios razoáveis e na impossibilidade de o processo permanecer indefinidamente suspenso no aguardo de providências que cabem exclusivamente à parte autora. Dessa forma, observa-se que a insurgência traduz mero inconformismo com a solução dada à lide e pretensão de reexame da matéria, finalidade inadequada para a via dos aclaratórios. Por essas razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO GM S.A (BANCO) na ação de busca e apreensão movida contra MARCOS PAULO ALMEIDA DE JESUS (MARCOS). Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Em caso de novos embargos declaratórios, voltem-me conclusos para análise e deliberação. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa. Intimem-se. 10 de agosto de 2026. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito

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