Processo 0064475-68.2015.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0064475-68.2015.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0064475-68.2015.4.02.5101/RJ APELANTE : EVANY ALVES DE MELLO FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ (OAB RJ039529) ADVOGADO(A) : ADRIANA BRASIL GUIMARAES (OAB RJ043684) ADVOGADO(A) : JOANA CORTEZ DAS DORES (OAB RJ189069) ADVOGADO(A) : MARCOS ALVES PINTO (OAB RJ087437) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 47.1 ) interposto por EVANY ALVES DE MELLO FARIA , com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 37.1 ), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5090 – STF. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I- Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. II- O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em acórdão proferido no julgamento da ADI 5090, estabeleceu o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. III- As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da Ata de Julgamento. IV- Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, quem deu causa à indevida inclusão de uma parte na ação, deve arcar com os custos decorrentes de sua conduta bem como compensar a parte vencedora pelos gastos com a ação. V- Apelação desprovida. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido deve ser reformado para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo que a remuneração das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS deve garantir o índice oficial de inflação (IPCA), em conformidade com o entendimento firmado pelo STF na ADI 5090; (b) a redistribuição dos ônus de sucumbência é medida que se impõe diante da procedência parcial da tese; (c) subsidiariamente, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto com a exclusão da condenação em honorários; (d) alternativamente, requer a redução equitativa da verba honorária fixada na origem, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Contrarrazões apresentadas no (evento 53). É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja…

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