Processo 0064497-94.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0064497-94.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de instrumento n. 0064497-94.2026.8.16.0000 Origem: Vara Cível de Cruzeiro do Oeste Agravante: Banco do Brasil S/A Agravados: Eloisa Aparecida de Deus Amaro da Silva, Sônia Maria Siqueira, Claudinei Pinto e Marly Formicoli Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda       Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto Altair Rodrigues Lopes Filho ao mov. 66.1 dos autos n. 0005552-48.2024.8.16.0077, da ação de reparação por danos materiais ajuizada pelos Agravados em face do Agravante, por meio da qual rejeitou as alegações feitas por este, em contestação, de (i) ilegitimidade passiva, (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual e (iii) prescrição da pretensão inicial. Ademais, rejeitou-se a aplicação do CDC, bem como o pedido de inversão do ônus da prova (formulados pelos Agravados), delimitando-se os pontos controvertidos, com a distribuição do ônus probatório, além da designação de perícia. Inconformado, alega o Agravante: a) “a conclusão do magistrado de legitimidade passiva do Banco do Brasil não atende às especificidades do caso, visto que envolve primordialmente o descontentamento do recorrido com saldo de sua conta PASEP, o qual decorre exclusivamente dos valores recebidos e atualizados com base nos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, divergindo assim da conclusão de que não se deveria incluir a União no polo passivo da demanda”; b) “a competência absoluta é da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, isso porque, a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação”; c) o ônus de provar a irregularidade dos critérios de correção ou a inobservância das normas legais recai sobre o participante. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos. Sucintamente relatado, decido. Embora o art. 1.015 do CPC não arrole as decisões sobre competência dentre as passíveis de combate por meio de agravo de instrumento, o processamento deve ser permitido, conforme tese desenvolvida pelo STJ em atenção ao tema repetitivo 988, originário, por sinal, de debate sobre competência. Admito o processamento do recurso, destarte, que foi interposto tempestivamente e contou com o preparo das custas respectivas. Delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de um exame inicial do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do mérito. As questões controvertidas são as seguintes: se o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo e se ela é exclusiva ou concorrente à da União; se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; a quem compete o ônus da prova da (ir)regularidade dos saques promovidos na conta PASEP de titularidade dos Agravados. Reconheço haver probabilidade de que o recurso venha a ser provido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.951.931/DF, fixou a seguinte tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (tema repetitivo…

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