Processo 0064518-36.2022.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0064518-36.2022.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0064518-36.2022.8.17.2990 Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil) Apeladas: Bianca da Costa Santana Gomes e Adriele Gomes de Santana Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE Juíza Decisora: Maria Cristina Fernandes de Almeida Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSISTÊNCIA MÉDICA INADEQUADA A BORDO E EM SOLO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por Bianca da Costa Santana Gomes e Adriele Gomes de Santana, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente na inadequada assistência em intercorrência médica durante o voo e extravio de bagagens. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão da inadequação da assistência médica prestada durante o voo e no atendimento em solo; e (ii) saber se estão comprovados os danos materiais decorrentes de alegado extravio de bagagem e despesas correlatas, bem como a legitimidade da condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, inexistindo inépcia, porquanto há exposição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos, sem prejuízo ao contraditório. 4. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora, nos termos do art. 14 do CDC, não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade. 5. A ausência de assistência adequada durante intercorrência médica a bordo, bem como a ineficiência na articulação do atendimento em solo, configuram falha na prestação do serviço, não sendo suficiente a alegação de inexistência de registro formal da ocorrência. 6. A responsabilidade da companhia aérea não é afastada pela atuação da concessionária aeroportuária, cabendo-lhe a adequada coordenação e comunicação da emergência. 7. O dano moral decorre da situação vivenciada, que ultrapassa mero aborrecimento, sendo adequado o valor fixado em primeiro grau, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Os danos materiais não foram devidamente comprovados quanto ao alegado extravio de bagagens e respectivos conteúdos, diante da fragilidade probatória, consistindo em documentos unilaterais e ausência de comprovação idônea da extensão do prejuízo. 9. É devido apenas o ressarcimento da despesa comprovada com transporte para o hospital, em razão do nexo causal com a falha na prestação do serviço. 10. Verificada a sucumbência recíproca, ante o êxito parcial de ambas as partes, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, fixando-se na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, mantida a base de cálculo definida pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A inadequada prestação de assistência médica durante o transporte aéreo, inclusive quanto à organização do atendimento em solo, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por…

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