Processo 0064530-73.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0064530-73.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EDSON DIAS BARBOSA JUNIOR RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236407858, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo(s) Autor(es), qualificado(s) nos autos, em face do Estado de Pernambuco, pleiteando a condenação do Réu ao pagamento de diferenças remuneratórias. Em suas razões, afirma a parte autora ser integrante da Corporação Militar Estadual e que sua jornada de trabalho foi majorada de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, em decorrência da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, em sua redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 169/2011. Sustenta que a referida majoração da carga horária não foi acompanhada do correspondente aumento na remuneração, o que configuraria um desequilíbrio na equação remuneratória, devendo sua remuneração ser acrescida de forma proporcional. Pleiteou, assim, o pagamento das verbas retroativas, acrescidas dos consectários legais. A gratuidade da justiça foi deferida. O Estado de Pernambuco apresentou Contestação, alegando prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos a contar da propositura da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo, em síntese, a legalidade do ato e a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento de vencimento a servidores públicos sem previsão legal específica, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. O Ministério Público foi intimado e manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de Prescrição Inicialmente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito em demandas em que se pleiteia o pagamento de diferenças salariais devidas em razão de aumento de jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, ocorrendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, pelo fato de a matéria configurar relação de trato sucessivo. Nesse sentido: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ).” Do mérito No caso sob exame, a parte autora pretende a implementação de adicional remuneratório derivado da dilação da jornada de trabalho dos Policiais Militares. Em que pesem os argumentos deduzidos pelos demandantes, considero que a majoração da jornada de trabalho, de 06 horas diárias e 30 horas semanais, para 08 horas diárias e 40 semanais, operou-se mediante a implementação de lei específica para tal fim. Confira-se: Lei Complementar Estadual nº 169/2011 Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010. Lei Complementar Estadual nº 155/2010 Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos…
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