Processo 0064537-75.2017.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0064537-75.2017.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Sétima Câmara Cível Especializada – 2º Gabinete Relator: Desembargador André Rosa Apelação Cível n. 0064537-75.2017.8.17.2001 Juízo de Origem: 6ª Vara Cível da Capital – Seção A Apelante: TELOS Fundação Embratel de Seguridade Social Apelada: Maria Mercedes da Silva Chaves DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por TELOS Fundação Embratel de Seguridade Social contra sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 6ª Vara Cível da Capital (Id. 12551130) que, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência” ajuizada por Maria Mercedes da Silva Chaves, julgou procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida - com vigência até a data da alta da paciente - determinando o custeio de tratamento domiciliar na modalidade home care, bem como condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (Id. 12551133), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) inexiste cobertura contratual para atendimento domiciliar, havendo exclusão expressa no regulamento do plano AMAP; (ii) a TELOS atua apenas como administradora do plano de autogestão, inexistindo obrigação de custeio do tratamento pleiteado; (iii) a negativa de cobertura constituiu exercício regular de direito, fundado nas cláusulas contratuais e na regulamentação da ANS; (iv) o home care não integra o rol de coberturas obrigatórias; (v) inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação moral; e (vi) a manutenção da condenação implicaria enriquecimento sem causa da parte autora. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Embora regularmente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, nos termos da certidão de Id. 12551143. É o relatório. Decido. De certo, que o ordenamento jurídico brasileiro, atento à necessidade de racionalização da atividade jurisdicional e à efetividade do sistema recursal, autorizou, nas hipóteses legalmente previstas, o julgamento monocrático pelo Relator, especialmente quando a matéria controvertida já se encontra pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores ou desta Corte Estadual. Com efeito, o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. No caso dos autos, a controvérsia gravita em torno da legalidade da negativa de cobertura de tratamento domiciliar na modalidade home care prescrito à autora, pessoa idosa, acometida por transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos, histórico de AVC cerebelar, fraturas decorrentes de quedas, limitação de mobilidade, necessidade de cuidados contínuos e dependência integral para atividades básicas da vida diária. Inicialmente, assiste parcial razão à apelante quando sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos administrados por entidades de autogestão. De fato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os planos de saúde de autogestão não se submetem às normas consumeristas, orientação posteriormente consolidada na Súmula n. 608 do STJ, segundo a qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Todavia, tal circunstância não afasta o dever de observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função…

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