Processo 0064570-43.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0064570-43.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da conexão. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso concreto, embora os processos possuam réus distintos, ambos decorrem exatamente do mesmo núcleo fático, qual seja, o episódio ocorrido na Balsa Dona Thamar, em 25/06/2021, envolvendo a retirada do autor da embarcação sob alegação de tentativa de invasão ou roubo, circunstância amplamente narrada tanto nestes autos quanto na petição de mov. 23.1 e reiterada na réplica de mov. 39.1. Além disso, a própria narrativa defensiva evidencia a íntima relação entre as condutas atribuídas aos demandados de ambos os feitos, uma vez que o requerido afirma ter atuado por ordem de Maria Vanderlina Bulcão Pinto, ré na ação em trâmite perante a 7ª Vara Cível. A instrução probatória, portanto, tende a recair sobre os mesmos elementos de convicção, especialmente vídeos, testemunhas presenciais, dinâmica dos fatos e circunstâncias da retirada do autor da embarcação, havendo risco concreto de prolação de decisões conflitantes caso os feitos tramitem separadamente. Ressalte-se que o art. 55, §3º, do CPC autoriza expressamente a reunião de processos mesmo sem identidade absoluta de pedidos, quando houver risco de decisões contraditórias. No caso, a análise da licitude ou ilicitude do episódio central constitui premissa lógica comum às duas demandas. Verifica-se, ainda, que o processo nº 0064544-45.2025.8.04.1000 foi distribuído anteriormente, ainda que por poucos minutos, circunstância que atrai a prevenção daquele Juízo, nos termos do art. 59 do CPC, conforme suscitado pela parte autora. Diante disso, mostra-se mais adequado o processamento conjunto das demandas perante o Juízo prevento, inclusive em prestígio aos princípios da segurança jurídica, economia processual e coerência das decisões judiciais. Ante o exposto, reconheço a conexão entre o presente feito e o processo nº 0064544-45.2025.8.04.1000, em trâmite perante a 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos termos do art. 55, caput e §3º, do CPC. Declino da competência em favor do Juízo da 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, prevento para apreciação da matéria, nos termos do art. 59 do CPC. Remetam-se os autos ao Juízo prevento, com as cautelas de praxe.

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