Processo 0064575-49.2014.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0064575-49.2014.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE/ RECORRIDO: Jairo Soares da Silva ADVOGADA: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes - OAB/PB 20.222-A APELADO/ RECORRENTE: PROCURADOR: Estado da Paraíba Pablo Dayan Targino Braga Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. ATO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE NULO. IRRELEVÂNCIA PARA O PRAZO PRESCRICIONAL. PUBLICAÇÃO EM BOLETIM INTERNO. SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por policial militar licenciado ex officio dos quadros da Polícia Militar da Paraíba, em ação de obrigação de fazer cumulada com reintegração, ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade do ato de desligamento por ausência de processo administrativo e de publicação em Diário Oficial, bem como obter reintegração ao cargo, pagamento de verbas retroativas e indenização por danos morais. Recurso adesivo interposto pelo Estado da Paraíba visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de anulação de ato administrativo de licenciamento de policial militar e consequente reintegração ao cargo está sujeita à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, ainda que alegada nulidade absoluta do ato; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa devem observar os parâmetros do art. 85, § 8º-A, do CPC e os valores recomendados pela OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O licenciamento do policial militar constitui ato administrativo de efeito concreto e único, que extingue definitivamente o vínculo funcional com a Administração Pública, afastando a caracterização de relação de trato sucessivo. 4. A pretensão de desconstituição do ato administrativo submete-se ao princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional com a ciência inequívoca do interessado acerca do desligamento. 5. A publicação do licenciamento em Boletim Interno da corporação militar configura meio idôneo de publicidade para atos internos que afetam diretamente os integrantes da instituição, sendo suficiente para iniciar a fluência do prazo prescricional. 6. O prazo prescricional aplicável às ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados da prática do ato administrativo questionado. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão de reintegração de policial militar submete-se à prescrição quinquenal mesmo quando fundada em alegação de nulidade absoluta do ato administrativo. 8. O ajuizamento da ação mais de trinta anos após o licenciamento evidencia a consumação da prescrição do fundo de direito, inviabilizando o exame da legalidade do ato administrativo. 9. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa…
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