Processo 0064584-55.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0064584-55.2025.4.05.8300 REQUERENTE: SILVIA DA SILVA SANTANA PEREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EVERALDO GOMES DA SILVA FILHO - PE40726 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCEL BURKHARDT COSTI - PE27375 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada pelo ESPÓLIO DE NEWTON BARROS DE SANTANA, representado por SILVIA DA SILVA SANTANA PEREIRA, em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição de valores descontados a título de imposto de renda sobre verba de auxílio-invalidez percebida pelo de cujus no período de 17/05/2017 a 12/02/2020. Narra a parte autora que Newton Barros de Santana, militar inativo da Marinha do Brasil, reformado por invalidez, faleceu em 12/02/2020, sendo posteriormente reconhecido administrativamente, pela própria Administração Militar, o direito ao recebimento de auxílio-invalidez no período compreendido entre 17/05/2017 e 12/02/2020, bem como a natureza isenta da verba para fins de incidência do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Sustenta que, apesar da natureza isenta da verba, houve retenção indevida de imposto de renda na fonte durante o período mencionado, circunstância reconhecida administrativamente pela Marinha do Brasil por meio da Apostila de Proventos nº 14.998. A inicial veio instruída, dentre outros documentos, com escritura pública de inventário e partilha (id. 138144530), certidão de óbito do de cujus (id. 138144532), Apostila de Proventos nº 14.998 expedida pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (id. 138144533), fichas financeiras/contracheques do período de 2017 a 2020 (id. 138144534) e demonstrativo de atualização monetária do alegado indébito tributário (id. 138144535). Por despacho de id. 138153522, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré. A União Federal peticionou alegando nulidade da intimação dirigida à Procuradoria-Geral da União, sustentando tratar-se de causa de natureza fiscal, cuja representação competiria à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, requerendo a renovação da intimação em nome da Fazenda Nacional (id. 139020258). Na sequência, foi determinada a manifestação da Fazenda Nacional (id. 151576838). Posteriormente, foi proferido despacho determinando às partes a especificação das provas que pretendiam produzir (id. 156794351). A parte autora manifestou-se informando a desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide e sustentando a revelia da Fazenda Nacional diante da ausência de contestação (id. 160404810). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelo falecido Newton Barros de Santana a título de auxílio-invalidez, bem como ao direito do espólio à restituição dos valores indevidamente retidos pela Administração Tributária. Inicialmente, reconheço a legitimidade ativa do espólio autor. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, embora o direito à isenção tributária possua natureza personalíssima, o direito patrimonial à restituição dos valores indevidamente descontados integra o patrimônio do falecido e transmite-se aos sucessores. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE PARALISIA…
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