Processo 0064586-09.2023.8.17.2001

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0064586-09.2023.8.17.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064586-09.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238809979 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc... I. Relatório. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por ANTONIA SANTOS DE BARROS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Conforme se verifica nos autos, este Juízo proferiu decisão (ID 185360599) que, acolhendo impugnação da Executada, reconheceu o excesso de execução, delimitando expressamente o objeto da obrigação de fazer ao custeio de fisioterapia motora e respiratória (diária), fonoterapia (3 vezes por semana) e atendimento médico regular, excluindo serviços e materiais de "home care integral" (enfermagem 24h, fraldas, medicamentos, alimentação enteral, equipamentos). Naquela ocasião, determinou-se à Exequente a apresentação de novos cálculos e documentação probatória que se limitassem aos serviços judicialmente autorizados. Posteriormente, diante da inércia da Exequente em apresentar cálculos adequados e do indeferimento do pedido de remessa à contadoria judicial, este Juízo reiterou a necessidade de nova planilha discriminada (ID 206127516), sob pena de suspensão da execução provisória. Em resposta, a própria Executada (HAPVIDA), em sua manifestação (ID 220960704), apresentou uma planilha de cálculo revisada, que indicou um saldo devido à prestadora de serviços CONFIARE no valor de R$ 208.981,35. Com base neste valor, este Juízo, por decisão de ID 231222798, intimou a Executada para efetuar o pagamento voluntário do montante de R$ 208.981,35, com a advertência expressa da incidência da multa e dos honorários do Art. 523, §1º do Código de Processo Civil em caso de inadimplemento. Contudo, certificou-se o decurso do prazo para pagamento voluntário sem a devida comprovação nos autos (ID 235908614). Ato contínuo, a Executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (ID 237298358) apresentou a presente MANIFESTAÇÃO, por meio da qual: (i) pugna pelo não acolhimento e rejeição integral do demonstrativo de cálculo (ID 217840884), sob alegação de inadequação, ausência de lastro técnico idôneo e desconformidade com o título executivo e decisão de impugnação, reiterando excesso de execução; (ii) requer o afastamento da incidência das penalidades do art. 523, § 1º do CPC na execução provisória, sobretudo em obrigações de fazer; e (iii) oferece a substituição da penhora por seguro garantia judicial. Ao final, requereu, ainda, que as intimações ocorram exclusivamente em nome do advogado Igor Macedo Facó. II. Fundamentação. 1. DA REITERAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO (ID 217840884) Inicialmente, a Executada HAPVIDA Assistência Médica S.A. sustenta a inadequação do demonstrativo de cálculo de ID 217840884, alegando que este não observa os limites do título executivo judicial e da decisão que reconheceu o excesso de execução (ID 185360599). No entanto, é crucial esclarecer que o montante que serviu de base para a ordem de pagamento voluntário expedida por este Juízo na decisão de ID 231222798 foi o de R$ 208.981,35 (duzentos e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e…

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