Processo 0064595-02.2009.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0064595-02.2009.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente (ID 174291328) requer a imediata expedição de precatório relativo à parcela incontroversa, no montante de R$-191.869.089,04 milhões de reais, conforme homologado por este Juízo (ID 129110161) e ratificado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Agravo de Instrumento nº 0820967-32.2024.8.14.0000. - O valor em questão encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada material, o que torna imutável o quantum debeatur da parcela não impugnada com êxito pelo ente público. Nessa ótica, não obstante os apontamentos constantes na Certidão (ID 174123915) acerca de formalidades na instrução da memória de cálculo e observância à Resolução nº 303/2019 do CNJ, entende este juízo que tais óbices administrativos não podem prevalecer por sobre a eficácia de decisão judicial transitada em julgado. - Com efeito, a exigência de detalhamento exaustivo da evolução do débito em patamar que extrapole o necessário para o preenchimento dos requisitos essenciais da requisição de pagamento, configura formalismo excessivo e afronta o princípio da efetividade da jurisdição. Estando fixados o valor principal, a data-base e os índices de atualização pelo título judicial definitivo, resta preenchido o suporte fático-jurídico para a expedição da ordem de pagamento. - Fundamentos: STF tema 28; e diversa e extensa jurisprudência, a exemplo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DA PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou embargos de declaração e deferiu a expedição de requisitório da parcela incontroversa, de acordo com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é possível a expedição de requisitório da parcela incontroversa do débito, não obstante a pendência de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando preliminar de inexigibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido de que é constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor (Tema 28). 4. Na situação, não há óbice ao prosseguimento da fase satisfativa em relação à parcela incontroversa do débito, observando-se, para fins de eventual expedição de requisição de pequeno valor, o regime aplicável de acordo com a importância total executada, conforme as disposições do artigo 535, §4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível a expedição de requisitório da parcela incontroversa do débito em execução contra a Fazenda Pública, não obstante a pendência de recurso que discute preliminar de inexigibilidade da obrigação. 2. Para fins de eventual expedição de requisição de pequeno valor referente à parcela incontroversa, deve ser observado o regime aplicável de acordo com a…

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