Processo 0064596-25.2014.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0064596-25.2014.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0064596-25.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença coletiva versando sobre expurgos inflacionários (Plano Verão). Compulsando a marcha processual, verifica-se que, por meio da decisão de ID 117771700, este Juízo nomeou a empresa EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS para a realização da prova pericial contábil necessária à apuração do quantum debeatur. Referida entidade apresentou proposta de honorários no ID 122503248, a qual foi objeto de impugnação pelo executado (ID 129204913). Contudo, a nomeação efetuada sob o ID 117771700 deve ser revista de ofício, em observância ao rigoroso regramento contido no ordenamento processual civil vigente. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 156, estabelece que o magistrado será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico específico. A norma processual é clara ao prever a nomeação de "profissionais" ou de "órgãos técnicos ou científicos", não aludindo à nomeação direta de sociedades empresárias privadas para o exercício de tal múnus. O encargo de perito judicial detém natureza personalíssima (intuitu personae), alicerçando-se na confiança estrita do Juízo e na responsabilidade técnica individual do profissional nomeado. A nomeação direta de uma pessoa jurídica esvazia essa característica fundamental, na medida em que permite à entidade designar qualquer de seus prepostos para a execução do trabalho, o que compromete o controle jurisdicional sobre eventuais hipóteses de impedimento ou suspeição, bem como a fiscalização da qualificação técnica de quem efetivamente manuseará os dados processuais. Ressalte-se que o conceito de "órgãos técnicos ou científicos" mencionado no § 1º do artigo 156 do Código de Processo Civil refere-se, precipuamente, a instituições públicas, estabelecimentos universitários ou entidades de pesquisa reconhecidas, as quais não se confundem com sociedades empresárias particulares com fins lucrativos. Ademais, cumpre observar que a perícia determinada nos presentes autos possui natureza contábil-indireta, devendo fundamentar-se estritamente nos registros e documentos já acostados ao caderno processual eletrônico. Não há, na espécie, necessidade de vistorias físicas, diligências externas ou atos de busca e apreensão. A prova técnica limita-se à análise documental sob o crivo dos índices reconhecidos no título executivo, preservando-se ao expert a prerrogativa de solicitar que as partes apresentem documentos que porventura estejam ilegíveis ou incompletos no sistema, a fim de garantir a fidedignidade dos cálculos. Dada a natureza documental e indireta do ato pericial, a ausência de intimação prévia dos assistentes técnicos para acompanhar a elaboração interna do laudo não enseja nulidade ou obrigatoriedade, uma vez que a ampla defesa e o contraditório técnico serão plenamente exercidos após a juntada do trabalho concluído, quando será oportunizada vista às partes para manifestação. No que tange ao ônus do adiantamento da verba honorária, tal responsabilidade recai sobre a parte devedora. O banco executado, ao ofertar impugnação ao cumprimento de sentença sob a tese de excesso de…

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