Processo 0064599-76.2021.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0064599-76.2021.8.17.2001 RECORRENTE: BANDEPREV – BANDEPE PREVIDÊNCIA SOCIAL RECORRIDO: ADONIAS GOMES DO MONTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID Num. 55914968)interposto pela BANDEPREV – BANDEPE PREVIDÊNCIA SOCIAL com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 54718961), que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática e a sentença que julgou procedente a ação de exibição de documentos manejada por ADONIAS GOMES DO MONTE. Em suas razões (ID 55914968), a parte recorrente alega: (i)que decisão recorrida incorreu em flagrante violação aos artigos 396 e 399, III, do CPC, ao determinar a exibição de documento que não existe na formatação pretendida pelo Recorrido. Assim A Recorrente não se recusa a exibir o documento, mas sim esclarece que o documento nos moldes pretendidos pelo Recorrido simplesmente não existe em seus arquivos.; (ii) a ocorrência de preclusão consumativa, pela juntada intempestiva de e-mail nas contrarrazões pelo recorrido; (iii) a ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo; e (iv) a impossibilidade de cumprimento da obrigação, pugnando pelo afastamento da multa e dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda. Contrarrazões (ID 56631842). É o relatório. Passo a decidir. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. A insurgência central da BANDEPREV repousa na assertiva de que o documento solicitado (contrato individualizado com cláusulas específicas de 1982) seria inexistente em seus arquivos e que o Termo de Adesão juntado (ID 29510097) seria suficiente para comprovar o vínculo. Contudo, o Colegiado de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu que a documentação apresentada é insuficiente para satisfazer o direito à informação do participante, pois o regulamento genérico e o termo de adesão não individualizam as condições de custeio e benefícios pactuados no início da relação jurídica. Nesse sentido, para acolher a tese da recorrente e afastar a obrigação de exibição sob o fundamento de inexistência do documento, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na instância excepcional, por vedação da Sumula 7 do STJ. Portanto, a pretensão de reforma do julgado esbarra no impedimento técnico de reavaliação dos elementos de convicção utilizados pelas instâncias ordinárias. No que tange à alegada afronta ao artigo 17 do Código de Processo Civil e ao artigo 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 109/2001, a parte recorrente sustenta a carência de ação por ausência de interesse de agir, fundamentando-se na inexistência de prévio requerimento administrativo e na impossibilidade de exibir documento que não possuiria. Todavia, o acórdão recorrido consignou a existência de prova do envio de correspondência eletrônica solicitando o contrato (ID 29510379), a qual permaneceu sem resposta pela BANDEPREV. Para além da questão fática, a orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o participante de plano de previdência privada possui interesse processual para requerer a exibição de documentos comuns às partes, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, uma vez que o…
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