Processo 0064615-75.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0064615-75.2025.4.05.8300 APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 APELADO: LARISSA HENRIQUE FERREIRA DAS CHAGAS ADVOGADO do(a) APELADO: HUMBERTO LUCAS SANTOS DE LIRA - PE67442-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. CONDICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.861/2004. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SANÇÃO AO DISCENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar que instituição de ensino superior procedesse à expedição de diploma da autora, independentemente da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas controvérsias nos autos: 1. Saber se é lícita a exigência de regularidade do estudante perante o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, como condição para a colação de grau, conforme a Lei nº 10.861/2004 e da autonomia universitária; 2. Analisar as preliminares da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. O cumprimento da decisão liminar, mediante expedição do diploma da apelada, não implica extinção automática da presente ação, pois a tutela provisória tem natureza precária e depende de confirmação definitiva pelo provimento de mérito. A satisfação da pretensão por força coercitiva judicial não descaracteriza o interesse processual da parte autora, especialmente porque a resistência administrativa existia anteriormente ao ajuizamento da ação e persistiu até a determinação judicial. 4. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir por inexistência de exaurimento da via administrativa. O mandado de segurança não exige prévio esgotamento da esfera administrativa, salvo previsão legal específica, inexistente na hipótese dos autos. 5. Nos termos da Lei nº 10.861/2004, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE integra o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e possui finalidade especialmente avaliativa, para a aferição da qualidade dos cursos e das instituições de ensino superior. 6. Apesar de ser componente curricular obrigatório, não há previsão legal de sanção ao estudante pela sua não realização nem condicionamento da colação de grau à participação no exame. O artigo 5º, § 5º, da referida lei limita-se a prever o registro da regularidade no histórico escolar, não autorizando qualquer restrição ao direito de conclusão do curso. 7. Nesse contexto, a exigência imposta pela instituição de ensino configura impedimento ilegal ao exercício do direito da autora de obter seu diploma, em violação ao princípio da legalidade, expresso no artigo 37, caput, da Constituição Federal - CF. 8. A autonomia universitária, prevista no artigo 207 da CF, não autoriza a criação de requisitos não previstos em lei. No caso, restou incontroverso que a autora concluiu todas as disciplinas exigidas, inexistindo impedimento acadêmico legítimo. Assim, correta a sentença ao afastar a exigência de regularidade no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. 9. A 6ª Turma deste Tribunal…
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