Processo 0064619-63.2013.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0064619-63.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO : SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE MINAS GERAIS - SINDCEFET-MG ADVOGADO(A) : MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA (OAB MG065385B) ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PROFESSORES DO CEFET/MG. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 02/2011. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO. TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELA ON SEGEP/MPOG Nº 10/2014. PERDA PARCIAL DO OBJETO. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA MERA EXECUTORA DO ATO NORMATIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A AUTORIDADE EDITORA DA NORMA. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE O AJUIZAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET/MG contra sentença que, em mandado de segurança coletivo impetrado pela Seção Sindical dos Docentes do CEFET/MG – SINDCEFET/MG em face do Diretor-Geral da instituição, concedeu a segurança para afastar a aplicação da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 02/2011 e determinar a abstenção de atos que reduzissem as verbas remuneratórias relativas ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário de professores afastados para cursos de capacitação (mestrado, doutorado ou pós-doutorado). A autarquia apelante suscita preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de capacidade processual da entidade sindical, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, defendendo, no mérito, a validade da orientação normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a entidade sindical possui legitimidade ativa e capacidade processual para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus filiados; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto da ação em razão da revogação da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 02/2011 pela Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 10/2014; e (iii) determinar se o Diretor-Geral do CEFET/MG possui legitimidade para figurar como autoridade coatora, diante de se tratar de mero executor de ato normativo editado por autoridade superior. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade ativa da entidade sindical para atuar como substituta processual de seus filiados em defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, o que lhe confere capacidade processual para impetrar mandado de segurança coletivo. A revogação da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 02/2011 pela Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 10/2014 acarreta a perda superveniente do objeto da ação a partir da vigência da norma revogadora, subsistindo, contudo, interesse processual quanto ao período em que a orientação normativa anterior produziu efeitos. O Diretor-Geral do CEFET/MG atua apenas como executor das determinações contidas na Orientação Normativa SRH/MPOG nº 02/2011, não possuindo competência para revisar ou afastar a aplicação de ato normativo expedido pelo Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, autoridade responsável por sua edição. A impugnação judicial de ato normativo administrativo exige a participação, no polo passivo da demanda, da autoridade que o editou, sob pena de…
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