Processo 0064624-42.2015.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0064624-42.2015.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0064624-42.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA REU: JOSE ISMAEL VIANA DE ARAGO Nome: JOSE ISMAEL VIANA DE ARAGO Endereço: desconhecido DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada, originalmente, por JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA em face de JOSÉ ISMAEL VIANA DE ARAGÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi proposta em 03 de setembro de 2015 (ID 52975007), objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). A causa de pedir fundamenta-se em alegado erro médico, consistente na não utilização de uma tela de polipropileno durante procedimento cirúrgico de hernioplastia inguinal, realizado em 28 de fevereiro de 2014, o que, segundo o autor, teria resultado na recidiva da hérnia e na necessidade de nova intervenção cirúrgica. O réu apresentou contestação (ID 52976429, pág. 118 e seguintes), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa. No mérito, negou a ocorrência de erro médico, sustentando que a tela de polipropileno foi devidamente utilizada no procedimento e que a recidiva pode ocorrer por outros fatores. Requereu a produção de prova pericial e testemunhal. O autor apresentou réplica (ID 52976829), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (ID 52976837), proferida em 25 de novembro de 2019, este Juízo acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 45.000,00, e deferiu a produção de prova pericial requerida pelo réu, consistente na realização de ultrassonografia e ressonância magnética, determinando que o custeio seria de responsabilidade da parte ré. O autor opôs embargos de declaração (ID 92039172 e ID 92039173) contra a decisão saneadora, os quais ficaram pendentes de análise por longo período. Após a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe, este Juízo, em decisão de ID 91826602, datada de 28 de abril de 2023, nomeou perita judicial, atribuindo o ônus do pagamento dos honorários ao autor. Contra tal decisão, o autor novamente opôs embargos de declaração (ID 92039173), apontando a contradição com a decisão saneadora anterior, que havia imputado o custo ao réu, e informando, como fato novo, a realização de nova cirurgia em 01 de março de 2018, o que, em seu entendimento, prejudicaria a perícia. Em 23 de maio de 2023, a parte ré peticionou (ID 93437759) requerendo a substituição da perita nomeada, por não possuir a especialidade técnica de radiologia, necessária para a análise pretendida, indicando assistente técnico e apresentando quesitos. Em decisão datada de 18 de julho de 2025 (ID 148713413), este Juízo acolheu parcialmente os embargos do autor, retificando a decisão anterior para reafirmar que o ônus da perícia é do réu, e, acolhendo também a preocupação de ambas as partes, substituiu a perita nomeada pelo Sr. HENRIQUE HERPICH. Ato ordinatório de ID 156996028, de 17 de setembro de 2025, determinou a intimação do novo perito nomeado. Em 21 de julho de 2025 (ID 148899788), a parte ré peticionou informando ter constatado a alteração do polo ativo para "ESPÓLIO DE JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA" no sistema, sem que houvesse nos autos a devida habilitação de herdeiros ou comprovação do óbito, requerendo a suspensão do feito e a regularização processual. Esta petição…

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