Processo 0064650-82.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0064650-82.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0064650-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSIMILDA CORDEIRO DE LIMA TEIXEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232946992, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosimilda Cordeiro de Lima Teixeira em face do Estado de Pernambuco, objetivando o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência física, para fins de fruição das isenções de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor. A parte autora sustenta ser portadora de hérnia de disco lombar (CID M51.1), associada a lombociatalgia crônica (CID M54.4), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de artrodese lombar nos níveis L4-L5 e L5-S1, permanecendo com limitação relevante de mobilidade. Aduz que requereu administrativamente a concessão das isenções fiscais previstas na legislação estadual e no Convênio ICMS nº 38/2012, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de ausência de enquadramento no conceito normativo de pessoa com deficiência. A tutela provisória foi deferida, determinando-se a expedição da autorização necessária à aquisição do veículo com isenção de ICMS. O Estado apresentou contestação, defendendo a inexistência de deficiência em grau moderado ou grave e sustentando a necessidade de interpretação restritiva das normas concessivas de isenção tributária. Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram desinteresse na produção de outras além das já constantes dos autos. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Instalada a controvérsia, vêm os autos ao Juízo. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se à verificação do enquadramento da autora no conceito legal de pessoa com deficiência física para fins de isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor. No caso concreto, a autora instruiu a inicial com laudos médicos especializados que atestam a realização de artrodese lombar, persistindo quadro de lombociatalgia crônica e restrição significativa da mobilidade da coluna, com comprometimento funcional. Ainda que o laudo do DETRAN/PE tenha consignado não haver obrigatoriedade de adaptação veicular, tal conclusão não afasta a limitação funcional comprovada por documentação médica idônea e contemporânea. Os documentos médicos juntados evidenciam comprometimento funcional decorrente de patologia degenerativa da coluna lombar, com sequelas permanentes que restringem sua mobilidade. Tal condição justifica o reconhecimento do direito às isenções pleiteadas, como forma de concretização da igualdade substancial., previstas tanto na Lei nº 8.989/95 quanto no Convênio ICMS CONFAZ nº 38/2012 e na legislação estadual relativa ao IPVA. Vejamos: “Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando…

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