Processo 0064664-48.2007.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0064664-48.2007.8.17.0001 APELANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO APELADO: JAIRO AUGUSTO DE SOUZA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA A parte autora interpôs apelação em face de sentença que extinguiu, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, ação de reintegração de posse de imóvel localizado na Travessa do Veras, 95 (imóvel nos fundos do imóvel localizado na Rua Velha, 288, Bairro da Boa Vista), tendo em vista, passados mais de treze anos, não ter logrado cumprimento de liminar reintegratória por diversos motivos, dentre eles a alteração do polo passivo, a falta de suporte da demandante na diligência, a subdivisão do imóvel. (ID 34025759) Arguiu ter demonstrado interesse no prosseguimento do feito, diante da apresentação de seguidas peças (fls. 111/112, 114/115 e 122/123). Reiterou que direciona a ação ao imóvel de n 95, o qual estaria sendo ocupado pela sra. Laidiane Nunes, conforme auto de verificação (f. 90), de 11.04.2018 (ID ), ao que foi seguido de pedido de renovação do auto, redirecionando a causa para a nova moradora, o que, contudo, voltou com informação, em 29.11.2019, de que a casa 95 estaria ocupada por outro pessoa e que a sra. Laidiane Nunes residiria na de n. 95-A. Assim, mesmo diante de informações desencontradas dos oficiais, buscou sanear os autos para efetivação da medida, tornando descabida a extinção por falta de pressuposto de desenvolvimento processual, razão pela qual pediu a anulação da sentença. (ID 34025764) Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Atendidos os pressupostos processuais, conheço o recurso. Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo, tendo em consideração a distribuição do feito desde 29.10.2007, concluindo treze anos sem a citação da parte ré e sem a efetivação da liminar, por não ter a parte autora concedido os meios para efetivação da ordem judicial, determinou a intimação da parte demandante para se manifestar sobre certidão negativa, sob pena de extinção processual (ID 34025149). Em resposta, apontou que o demandado, sr. Jairo A. Souza, já não residiria no imóvel litigioso e pediu redirecionamento do feito para nova parte, ali residente, sra. Laidiane Nunes, ratificando que o imóvel seria o de número 95 (IDs 34025152, 34025154 e 34025158), ao que sobreveio, então, a sentença vergastada. Acontece que a certidão emitida pela Oficiala, de ID 34025148, em 29.11.19, foi de que “o imóvel de numeração 95, na realidade é dividido em 95-B, onde reside há dez anos, a Sra. Nezilma Araújo Monteiro, senhora viúva que reside sozinha no local; seguido do nº 95, residência do Gerciliano Severino Cosmo, que disse residir também há dez anos; em seguida tem o nº 95-A, onde reside a Sra. Laidiane Nunes e seu marido, Sr. Heluiso Epifânio da Silva, o qual declarou ter adquirido a posse do imóvel do Sr. Jairo há cerca de vinte anos”. Portanto, se a parte demandante pediu prosseguimento da liminar de reintegração com relação ao imóvel n 95, indicando como polo passivo a sra. Lidiane Nunes, deduz-se que não prestou informações corretas para o adequado cumprimento da medida. Destaco que o diligenciamento quanto ao endereço do réu ou situação dos bens é ônus que incumbe ao autor. Deve a parte a quem interessa fornecer todos os meios para se permitir a prática dos atos processuais a cargo da justiça,…
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