Processo 0064679-80.2026.8.16.0000

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0064679-80.2026.8.16.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Seção Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0152555-10.2025.8.16.0000 ED EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADOS: A B dos SANTOS ME. e ANDERSON B. dos SANTOS RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida nos autos de Ação Rescisória, que indeferiu a petição inicial por ausência do requisito de cabimento, reconhecendo que os acórdãos rescindendos versaram exclusivamente sobre matéria de natureza processual, com consequente condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática embargada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar fundamentos relativos (i) à alegada ofensa à coisa julgada; (ii) à suposta violação manifesta de normas jurídicas; (iii) à natureza de mérito da decisão homologatória de cálculos; (iv) à ocorrência de enriquecimento sem causa; e (v) à inaplicabilidade ou distinção de precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, assentando como premissa central a inexistência de decisão de mérito apta à formação de coisa julgada material, uma vez que os acórdãos rescindendos limitaram-se a examinar questões processuais, notadamente a preclusão da prova pericial decorrente do não pagamento tempestivo, pelo próprio autor, dos honorários periciais. 5. A partir dessa premissa, restou afastada, de modo lógico e coerente, a incidência das hipóteses previstas no artigo 966, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, tornando incompatíveis as alegações de ofensa à coisa julgada, violação de norma jurídica e enriquecimento sem causa, não por ausência de exame, mas por inadequação jurídica. 6. Não há omissão quanto à natureza da decisão homologatória de cálculos, pois expressamente consignado que tal pronunciamento ostenta caráter eminentemente processual, não resolvendo definitivamente relação jurídica de direito material. 7. Inexiste, ainda, omissão quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado, uma vez que a decisão embargada adotou fundamentação suficiente e demonstrou a ausência de similitude fático-jurídica, sendo desnecessário o enfrentamento específico de precedente inaplicável ao caso concreto, conforme o artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. 8. As razões deduzidas nos embargos limitam-se à reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas, evidenciando pretensão de rediscussão do mérito, o que é inviável pela via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia.” “2. Os embargos…

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