Processo 0064700-46.2012.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0064700-46.2012.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0064700-46.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO : MARIA REGINA CERQUEIRA DE MELO ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE RUBRICA REMUNERATÓRIA. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO JUDICIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra acórdão que, ao julgar apelações interpostas pela UFMG e pela União, reconheceu a decadência administrativa, manteve a nulidade do ato de supressão de rubrica remuneratória relativa a horas extras incorporadas por decisão judicial e excluiu a União do polo passivo. A embargante alegou omissões quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.276 do STF, à inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, à natureza de trato sucessivo da verba, à incidência da cláusula rebus sic stantibus, à distinção em relação ao Tema nº 445 do STF e à negativa de prestação jurisdicional, requerendo o suprimento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses relativas ao Tema nº 1.276 do STF, ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999, à natureza de trato sucessivo da verba, à cláusula rebus sic stantibus e ao Tema nº 445 do STF; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não permitem a rediscussão do mérito do julgamento. O caso envolve Vantagem Nominalmente Identificada – VPNI relativa a horas extras incorporadas judicialmente à remuneração da autora, circunstância que afasta a aplicação do Tema nº 1.276 do STF, restrito às hipóteses de incorporação de vantagem pessoal de trato sucessivo decorrente de erro administrativo. O precedente do STF no ARE 1.552.608 AgR distingue as hipóteses de VPNI decorrente de erro administrativo das situações em que as horas extras foram incorporadas por decisão judicial transitada em julgado, como ocorre no caso examinado. O Tema nº 445 do STF não enseja omissão a ser suprida, porque não foi utilizado como razão de decidir e possui alcance restrito ao âmbito dos tribunais de contas, especialmente no exame da legalidade do ato de aposentadoria. As alegações da embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada no acórdão. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses deduzidas pelas partes quando apresenta fundamentação adequada e suficiente para justificar as razões de seu convencimento. O prequestionamento não dispensa a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável o acolhimento dos embargos declaratórios quando inexistente qualquer vício do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando…

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